Dispõe sobre a não
aplicação, às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de
Pernambuco, das disposições do Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
Os Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,
Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no art.
9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Deixam de se aplicar às operações com
gelo originadas ou destinadas ao Estado de Pernambuco, as disposições do Protocolo
ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
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