O desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não afasta o direito da gestante à estabilidade provisória. Esse é o entendimento do item I da súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicado pela Sétima Turma do TST para dar provimento a recurso de empregada da TMKT Serviços de Marketing Ltda., que engravidou durante o aviso prévio, mas apenas obteve a confirmação um mês após o fim desse período.
As instâncias inferiores indeferiram o pedido de reintegração ou indenização, mas o Tribunal Superior lembrou que mesmo a confirmação da gravidez ocorrendo após a dispensa, a gestante faz jus à estabilidade.
A trabalhadora foi avisada da dispensa em 4 de setembro de 2008, dia em que iniciou o aviso prévio, que se estendeu até o dia 3 de outubro de 2008. Um mês após o término do contrato de trabalho, foi constatada a gravidez de 11 semanas. Como a concepção ocorreu na vigência do contrato, a gestante pleiteou, na justiça, sua reintegração ou indenização.
A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). As duas instâncias concluíram que a dispensa não foi arbitrária e não teve o objetivo de impedir o direito à garantia de emprego da gestante. No caso, "o empregador não tem como ser responsabilizado se a empregada não o avisa que está grávida. Na data da dispensa não havia qualquer óbice à rescisão contratual, pois naquele momento não estava comprovada a gravidez, se é que a trabalhadora já estava grávida", concluiu o Regional.
Inconformada, a empregada recorreu ao TST. A relatora do processo, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que ficou demonstrado nos autos que o início da gravidez ocorreu durante o cumprimento do aviso prévio, o qual integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, "dentre os quais a estabilidade provisória da gestante".
A relatora ainda destacou que o direito da gestante à estabilidade provisória independe da comunicação ao empregador ou do conhecimento deste ou da própria gestante para ser usufruído. "A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que, ainda que a confirmação da gravidez aconteça após a dispensa da empregada, e mesmo que o empregador não tenha ciência do estado gravídico, esta faz jus à estabilidade gestacional desde que a concepção tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho", concluiu a magistrada.
A decisão foi unânime para condenar a empresa ao pagamento de indenização relativa à estabilidade gestacional.
Processo: RR - 169540-80.2008.5.02.0391
(Letícia Tunholi/MB)
Fonte: TST
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