quarta-feira, 12 de dezembro de 2012
12/12 Desoneração da Folha – 13º Salário 2012
A contribuição previdenciária sobre a receita bruta, chamada “desoneração da folha”, foi instituída pela lei 12.546/11 e regulamentada pelo Decreto 7.828/12. O texto legal traz algumas regras para o pagamento da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário de 2012.
Entretanto, as informações contidas no decreto não são suficientes para o cálculo, particularmente para as empresas que foram obrigadas a tal contribuição no decorrer de 2012 (abril ou agosto).
Provavelmente a RFB expedirá alguma instrução normativa para elucidar, de forma prática, como fazer corretamente os cálculos.
Eis o texto do Decreto 7.828/12 nos artigos 6º e 7º:
Art. 6º No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto nos arts. 2º e 3º, em relação às receitas referidas nesses artigos; e
II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita às substituições previstas nos arts. 2º e 3º, ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 2º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 3º e a receita bruta total.
§ 1º Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos arts. 2º e 3º, as empresas a que se refere o caput deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.
§ 2º Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as empresas deverão recolher a contribuição neles prevista, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total.
§ 4º Não ultrapassado o limite previsto no § 3º, as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.
Art. 7º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas nos arts. 2º e 3º, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo-terceiro salário.
Parágrafo único. Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 6º, aplicada ao décimo-terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
Desta forma, podemos aplicar o texto nas seguintes situações:
1ª Situação: Empresas que estão desoneradas desde dezembro/2011:
1.1) Com 100% das receitas desoneradas: entendemos que não deverão pagar a contribuição patronal previdenciária, visto que não há proporcionalidade a ser considerada. O valor calculado dos 20% deverá ser lançado no campo “Compensação” da GFIP 13, segundo instruções do ADE CODAC 93/2011.
Exemplo 1.1: a folha de pagamento do 13º salário resulta em valor de R$ 120 mil. O patronal de 20% (R$ 24 mil) deverá ser lançado no campo “Compensação”. As demais contribuições (RAT Ajustado, Terceiros) e as retenções dos empregados devem ser pagas na GPS 13 no dia 20/12/2012.
1.2) Com parte das receitas desoneradas: deverá ser apurada a proporcionalidade das receitas desoneradas e não desoneradas de dezembro/2011 a novembro/2012, para pagar a patronal de 20% na mesma proporção das “receitas não desoneradas”.
Exemplo 1.2: supondo que a empresa teve R$ 200 mil de receitas durante todos os 12 meses (dezembro/2011 a novembro/2012), sendo R$ 140 mil de receitas desoneradas e R$ 60 mil de receitas não desoneradas em todos os meses, a empresa teve então 30% de receitas não desoneradas. Logo, dos 20% da folha do 13º salário, terá que pagar apenas 30%. Considerando uma folha de 13º de R$ 120 mil – que gera uma contribuição de R$ 24 mil a título de contribuição patronal previdenciária (20%), a empresa só pagará 30% de R$ 24 mil ou seja, R$ 7.200,00. Os R$ 16.800,00 que ela não pagará deverá ser lançado no campo Compensação da GFIP. A GPS 13 deverá incluir além dos R$ 7.200,00 também as retenções dos empregados e a contribuição do RAT Ajustado e a Contribuição para as outras entidades, com o recolhimento no dia 20/12/2012.
Caso a proporção seja inferior a 5%, deverá pagar integralmente a contribuição patronal previdenciária, esta orientação é para todos os casos em que haja proporcionalidade a ser considerada. Até aí está tudo conforme o Decreto.
O problema aparece para as empresas que estão obrigadas ao cálculo a partir de abril ou agosto de 2012.
Para tais empresas não é cabível fazer uma média de receitas desoneradas e não desoneradas relativos à períodos anteriores à vigência da lei. Não houve, até o momento, nenhuma orientação legal específica para tais casos.
Desta forma sugerimos fazer segundo as orientações abaixo, lembrando para acompanhar a publicação de novas regras que exemplifiquem melhor a aplicação das regras.
2ª Situação = Empresas desoneradas no decorrer de 2012
2.1) Com 100% das receitas desoneradas: Calcule os “avos” que os empregados terão direito até o mês anterior à desoneração e pague os 20% do patronal sobre esses avos. Sobre os “avos” a partir do mês da desoneração nada deve ser pago.
Exemplo 2.1: Empresa entrou na desoneração em agosto/2012. A folha de pagamento do 13º salário de R$ 120 mil é relativa a 12/12 avos, ou seja, integral para todos os empregados. Sobre esse valor, o sistema SEFIP calculará 20% de patronal, equivalente a R$ 24 mil. Os “avos” até julho equivalem a 07/12 avos. Logo, dividindo R$ 120 mil por 12 e multiplicando por 07, teremos o valor de R$ 70 mil. Assim, é sobre o valor de R$ 70 mil que a empresa deverá calcular e pagar os 20% de patronal, o que resulta em valor de R$ 14 mil. Tal valor será recolhido junto com as outras contribuições. O valor de R$ 10 mil lance no campo Compensação na GFIP, já que o sistema SEFIP calculará R$ 24 mil mas a empresa só está obrigada a pagar R$ 14 mil.
2.2) Com parte das receitas desoneradas: conforme a orientação anterior, calcule os “avos” que os empregados terão direito até o mês anterior à desoneração e pague os 20% do patronal sobre esses avos. Sobre os “avos” a partir do mês da desoneração, pague a contribuição patronal de 20% fazendo a média das receitas desoneradas e não desoneradas do mês de início da desoneração até o mês de novembro/2012.
Exemplo 2.2: a empresa auferiu de agosto a novembro/2012 a quantia de R$ 200 mil de receitas mensais, sendo que R$ 140 mil é receita desonerada e R$ 60 mil de receita não desonerada. Tal proporção de receita não desonerada equivale a 30%. Considerando uma folha de 13º salário de R$ 120 mil, os “avos” relativos ao período de agosto a dezembro/2012 (5/12 avos) equivalem ao valor de R$ 50 mil, cujos 20% de contribuição patronal previdenciária equivalem a R$ 10 mil. Porém sobre esses R$ 10 mil a empresa deverá pagar apenas 30% (proporção das receitas não desoneradas), ou seja R$ 3 mil. O sistema SEFIP calculará R$ 24 mil, porém a empresa pagará apenas R$ 14 mil – relativa à patronal dos “avos” até julho – e mais R$ 3 mil (proporção dos avos a partir de agosto), totalizando R$ 17 mil. Como o sistema SEFIP calculará R$ 24 mil, lance no campo Compensação da GFIP o valor de R$ 7 mil.
Mais uma vez alertamos para acompanhar a publicação sobre o tema pelo site da RFB, já que a segunda situação – empresas que entraram na desoneração no decorrer de 2012 – não há previsão legal, é apenas uma orientação para quem precisa fazer os cálculos e pagar a GPS 13.
Fique com Deus e até breve!
* por Zenaide Carvalho
Contadora e Administradora
Instrutora de Treinamentos
Fonte: Zenaide Carvalho
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