Uma das grandes alterações na legislação
do ICMS no ano de 2012 foi a mudança da alíquota desse imposto para as
operações interestaduais com produtos de origem estrangeira.
Conforme a Resolução nº 13, de 2012,
a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior será de 4%. O percentual será aplicável aos
bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço
aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização e,
ainda que submetidos a qualquer processo de transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento,
renovação ou recondicionamento (operações de industrialização),
resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a
40%.
Essa nova alíquota, contudo, não se
aplica às operações interestaduais aos bens e mercadorias importados do
exterior, que não tenham similar nacional, aos bens produzidos em
conformidade com os processos produtos básicos (de que tratam o
Decreto-Lei nº 288, de 1967, e as Leis 8.248, de 1991, 8.387, de 1991,
10.176, de 2001, e 11.484, de 2007) e às operações que destinem gás
natural importado do exterior a outros Estados.
Com a finalidade de esclarecer sobre
as mercadorias e bens importados do exterior, que não tenham similar
nacional foi publicada a Resolução Camex nº 79, de novembro de 2012. A
lista consolidada desses bens está disponibilizada na página eletrônica
da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior
(www.camex.gov.br).
Segundo o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, essa lista de bens
corresponde a aproximadamente 23% dos códigos da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) e representam aproximadamente 18% do valor das
importações brasileiras até outubro de 2012. Segundo esse ministério,
se a nova alíquota do ICMS estivesse em vigor, mais de 80% das compras
externas do Brasil teriam que ser tributadas em 4% de ICMS.
Além da mencionada resolução, os
critérios e procedimentos para a aplicação da alíquota interestadual de
4% de ICMS foram disciplinados pelos Ajustes Sinief nº 19 nº 20, ambos
de 2012, e pelo Convênio ICMS nº 123, de 2012. Dentre as várias
obrigações acessórias introduzidas por essas normas, talvez a mais
importante tenha sido o esclarecimento da fórmula pela qual se obtém
esse conteúdo de importação - que equivale ao percentual correspondente
ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor
total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido
ao processo de industrialização. Entenda-se, por "valor da parcela
importada" o valor da importação que corresponde ao valor da base de
cálculo do ICMS incidente na operação de importação e, por "valor total
da operação de saída interestadual" o valor total do bem ou da
mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do
remetente. O "conteúdo de importação" deve ser recalculado sempre que,
após a última aferição, a mercadoria ou bem objeto da operação
interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
Empresas que realizam operações com importados terão mudanças em janeiro
O Convênio ICMS nº 123/12, por sua
vez, esclareceu que na operação interestadual com bem ou mercadoria
importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à
alíquota do ICMS de 4% não se aplica benefício fiscal, anteriormente
concedido, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012
resultar carga tributária menor que 4% (nesta hipótese, deverá ser
mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012)
ou tratar-se de isenção.
É importante ressaltar que,
atualmente, encontra-se no Supremo Tribunal Federal a ação direta de
inconstitucionalidade º 4.858, ajuizada pela Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, contra a mencionada
Resolução SF nº 13.
As vendas por meio de comércio eletrônico também despertaram muita polêmica e discussão em torno do assunto no ano de 2012.
Para resolver mais essa "guerra
fiscal" tramitaram no Senado Federal três Propostas de Emenda
Constitucional (PEC). Atualmente na Câmara dos Deputados (onde foi
recebido como PEC nº 197, de 2012) o atual texto da Emenda
Constitucional prevê que nas operações e prestações que destinarem bens
e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto,
localizado em outro Estado, aplicar-se-á a alíquota interestadual e
caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. A
responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída ao
destinatário, quando este for contribuinte do imposto e ao remetente,
quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
por José Eduardo T. Toledo
Fonte: Valor Econômico
Via Contador.cnt
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