O projeto
de lei nº 583/2007 de autoria da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA)
proíbe a revista íntima de mulheres nos locais de trabalho, incluídas as
empresas privadas, os órgãos públicos da administração direta e
indireta, as sociedades de economia mista, as autarquias e as fundações
em atividades no Brasil.
No
artigo 2º é estipulada multa de 50 salários mínimos para o infrator, a
suspensão, por 30 dias, do funcionário da empresa que procedeu à
revista, em caso de reincidência e, ainda, incorrendo em nova
reincidência, o empregador ficará sujeito à detenção de seis meses a um
ano.
De
acordo com a deputada, apesar do avanço alcançado pelas mulheres
brasileiras no reconhecimento dos seus direitos, permitindo que grande
parte das reivindicações esteja representada na atual Constituição
Federal, a igualdade garantida na Lei ainda é desrespeitada muitas vezes
no cotidiano delas, como o grande número de trabalhadoras que são
constrangidas a se submeterem diariamente à prática da revista íntima,
em total desrespeito ao artigo 5º, inciso X que estabelece serem
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas.
O objetivo do projeto, segundo Alice Portugal "é garantir e assegurar à mulher o direito ao trabalho sem ter, sucessivamente, sua intimidade violada". Entre os vários parlamentares que apoiaram sua iniciativa, está a deputada Teresa Surita (PMDB-RR), para quem "os efeitos dessa prática nas mulheres são devastadores".
A doutrina e a jurisprudência brasileira consideram a revista pessoal - tanto a realizada diretamente no corpo do empregado como a feita em objetos como bolsas e sacolas - uma forma de concretização do poder de controle do empregador. Mas para a procuradora Sandra Lia, o "entendimento até hoje dominante a respeito da revista não surgiu de um correto juízo de ponderação, posto que se protegeu apenas o direito de propriedade em detrimento do direito à intimidade e à vida privada".
A revista em objetos
Além
da revista íntima, os trabalhadores estão sujeitos à revista de objetos
como bolsas, sacolas, papéis, carros, armários, escrivaninhas e mesas,
geralmente toleradas pela jurisprudência, não ensejando, na maioria dos
casos, indenização por dano moral.
Todavia,
muitos trabalhadores se sentem constrangidos com essa forma de revista,
por entenderem violadas sua intimidade e privacidade, especialmente
quando ela é rotineira e por essa razão, ingressam com ação na Justiça
do Trabalho buscando indenização por danos morais.
Para
o ministro corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Barros Levenhagen, a
revista realizada com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso
de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade exercício regular
do direito do empregador ao seu poder diretivo de fiscalização.
"Mas
no momento em que o vistoriador avança e passa a fazer contato corporal
com o empregado, a pretexto de estar vistoriando a bolsa, ele já passa a
incorrer no ato faltoso da revista íntima", ressalta. Por isso, explica
o ministro, se penaliza o empregador, por causa da quebra do princípio
da inviolabilidade da privacidade do empregado.
Revista em hipermercado
São
inúmeros os julgados do TST nesse sentido. Um exemplo é a ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 5ª Região por dano moral coletivo contra a Companhia Brasileira de Distribuição, Grupo Pão de Açúcar, pelo fato desta ter realizado revista visual em bolsas e sacolas dos empregados.
Embora
a sentença de Primeiro Grau tenha sido favorável ao MPT com a
condenação da empresa ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo
e multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado, a empresa conseguiu
revertê-la no TST. Ao julgar ação rescisória do Pão de Açúcar, a
Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal
acompanhou o voto do ministro Ives Gandra Martins, relator do processo,
que deu provimento ao recurso da empresa (em juízo rescisório) e julgou
improcedentes os pedidos formulados pelo MPT.
Para
o relator condenar a empresa por dano moral, por eventual lesão causada
ao empregado "somente faz sentido quando se verifica a repercussão do
ato praticado pelo empregador na imagem, honra, intimidade e vida
privada do indivíduo". Mas o ministro considerou inexistente o abuso de
direito e a ocorrência de excessos ou atos discriminatórios pela
empresa, elementos, que a seu ver, ensejariam o dano moral em virtude do
sofrimento e da humilhação do empregado.
A
revista em bolsas e sacolas dos funcionários, sem ocorrência de contato
físico, mas apenas visual de quem a realizou e de forma generalizada,
não gera direito à indenização por dano moral, concluiu o ministro Ives
Gandra em seu voto.
Empresa de varejo
Em
outra ação que chegou ao TST, uma empregada, que exerceu a função de
crediarista na rede de varejo Irmãos Muffato & Cia Ltda, postulou indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos,
por ter diariamente sua bolsa revistada. Segundo afirmou na inicial da
reclamação trabalhista, as revistas de bolsas, carteiras e sacolas
aconteciam todos os dias na saída da portaria e eram realizadas pela
segurança da empresa.
Para
a crediarista, eram discriminatórias, uma vez que os gerentes não eram
submetidos a elas, sem contar o fato de serem desnecessárias, pois a
empresa tinha meios mais seguros e apropriados de proteger seu
patrimônio como as câmeras e alarmes sinalizadores ali instalados.
Mas
seu pedido foi rejeitado. Verificou-se para o juiz da Quarta Vara do
Trabalho de Londrina (PR) que a revista era feita sem contato físico,
além de não ter sido provado excesso de qualquer espécie ou mesmo que a
funcionária tenha sofrido qualquer dano de ordem moral durante as
revistas. O magistrado destacou ainda, que a mera realização de revista,
como o objetivo de prevenir furtos "compreende-se no exercício legítimo
e regular dos direitos potestativos do empregador, a fim de garantir a
proteção ao patrimônio, não violando qualquer direito do autor".
A
autora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região),
o qual reformou a sentença e condenou a Muffato a pagar-lhe indenização
por danos morais no valor de R$ 25 mil.
A
empresa buscou a reforma de decisão junto ao TST alegando a
inexistência de revista íntima, mas apenas em bolsas e de forma visual. A
Quinta Turma, por unanimidade, acompanhou o relator, ministro Brito
Pereira, que deu provimento ao recurso da empresa, para excluir a
condenação arbitrada pelo Regional.
É
certo que o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, assegura
o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da
violação do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das
pessoas, lembrou o ministro Brito Pereira. Contudo, para ele, diante
dos fatos registrados pelo Regional, como o de a revista ser efetuada em
bolsas, sacolas ou mochilas da autora, sem contato físico ou revista
íntima, "não teve caráter ilícito e não resultou, por si só, em violação
à intimidade e à honra da recorrida, a ponto de configurar dano moral
gerador do dever de indenizar".
Valor material X imaterial
De
acordo com o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros
Levenhagen, o TST não é contrário ao poder de o empregador realizar a
revista, "mas se preocupa em que ela ocorra de forma moderada e
observando os princípios constitucionais de inviolabilidade da
privacidade da pessoa humana consagrados na Constituição".
Para
o ministro, o empregador não pode se exceder nos atos de coordenação e
fiscalização do trabalho, submetendo o empregado a uma revista
vexatória, caso contrário incorre em dano moral. A entrevista completa
com o corregedor, você confere daqui a pouco aqui no site do TST.
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Fonte: TST
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