Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.
A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na Lei 7.783/1989, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
A greve legal é considerada como hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Sendo suspenso o contrato, não há pagamento de salários, ou seja, os empregados em greve não terão direito ao recebimento dos salários durante o período paredista.
Uma vez comprovado o abuso por parte do empregado em se recusar a trabalhar em razão de greve, poderá o empregador aplicar, adotando um critério de bom senso, as medidas punitivas cabíveis ao empregado.
Se o empregado apresenta um histórico de faltas constantes e injustificadas, a reincidência de mais uma falta injustificada comprovada, poderá ensejar outras medidas como advertências ou suspensões.
Fonte: Trabalhista.blog/
Nenhum comentário:
Postar um comentário