O Presidente da República alterou o Decreto nº 8.033/2013, que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815/2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias, conforme os destaques adiante.
O poder concedente, no caso da exploração de portos organizados e de instalações portuárias, será exercido pela União por intermédio do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, ouvidas as respectivas secretarias.
A realização dos estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto do arrendamento ou da concessão observará as diretrizes do planejamento do setor portuário, de forma a considerar o uso racional da infraestrutura de acesso aquaviário e terrestre e as características de cada empreendimento.
Os contratos de arrendamento portuário em vigor firmados sob a Lei nº 8.630/1993, que possuam previsão expressa de prorrogação ainda não realizada poderão ter sua prorrogação antecipada, a critério do poder concedente.
Os interessados em obter a autorização de instalação portuária poderão requerê-la à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), a qualquer tempo, mediante a apresentação dos seguintes documentos, entre outros que poderão ser exigidos pela Antaq:
a) declaração de adequação do empreendimento às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, emitida pelo poder concedente;
b) memorial descritivo das instalações, com as especificações estabelecidas pela Antaq, que conterá, no mínimo:
1) descrição da poligonal das áreas por meio de coordenadas georreferenciadas, discriminando separadamente a área pretendida em terra, a área pretendida para instalação de estrutura física sobre a água, a área pretendida para berços de atracação e a área necessária para a bacia de evolução e para o canal de acesso;
2) descrição dos acessos terrestres e aquaviários existentes e aqueles a serem construídos;
3) descrição do terminal, inclusive quanto às instalações de acostagem e armazenagem, os seus berços de atracação e as suas finalidades;
4) especificação da embarcação-tipo por berço;
5) descrição dos principais equipamentos de carga e descarga das embarcações e de movimentação das cargas nas instalações de armazenagem, informando a quantidade existente, a capacidade e a utilização;
6) cronograma físico e financeiro para a implantação da instalação portuária;
7) estimativa da movimentação de cargas ou de passageiros; e
8) valor global do investimento;
c) título de propriedade, inscrição de ocupação, certidão de aforamento ou contrato de cessão sob regime de direito real, ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do terreno;
d) comprovação do atendimento ao disposto no art. 14 da Lei nº 12.815/2013;
e) documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas federal, estadual e municipal da sede da pessoa jurídica e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
f) parecer favorável da autoridade marítima, que deverá responder à consulta em prazo não superior a 15 dias.
Nos casos de arrendamento portuário, o poder concedente poderá autorizar investimentos, fora da área arrendada, na infraestrutura comum do porto organizado, desde que haja anuência da administração do porto. Os investimentos novos ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato do proponente.
A Antaq poderá disciplinar, após consulta pública, as condições de acesso por qualquer interessado, em caráter excepcional, às instalações portuárias arrendadas, autorizadas ou exploradas pela concessionária, assegurada a remuneração adequada a seu titular. Em qualquer hipótese, a operação portuária será realizada pelo titular do contrato ou por terceiro por ele indicado.
Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre a concessão do benefício assistencial de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.719/1998, e disciplinará:
a) o valor do benefício;
b) os critérios para a comprovação pelo trabalhador portuário avulso da insuficiência de meios para prover a sua subsistência;
c) os procedimentos para o requerimento e a concessão do benefício; e
d) as hipóteses de perda ou cassação do benefício.
Para fins de habilitação ao benefício será exigida, cumulativamente, a comprovação de:
a) no mínimo 15 anos de registro ou cadastro como trabalhador portuário avulso;
b) comparecimento a, no mínimo, 80% das chamadas realizadas pelo respectivo órgão de gestão de mão de obra; e
c) comparecimento a, no mínimo, 80% dos turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado no período.
Recorda-se que, em relação ao art. 10-A da Lei nº 9.719/1998, é assegurado o benefício assistencial mensal, de até 1 salário-mínimo, aos trabalhadores portuários avulsos, com mais de 60 anos, que não cumprirem os requisitos para a aquisição das modalidades de aposentadorias por invalidez, por idade, por tempo de serviço e especial previstas na legislação de benefícios da Previdência Social, e que não possuam meios para prover a sua subsistência.
Os arrendatários cujos contratos estejam em vigor na data de 11.05.2017 poderão, no prazo de 180 dias, manifestar seu interesse na adaptação de seus contratos aos termos da Lei nº 12.815/2013, e de seus regulamentos, por meio de termo aditivo ao contratual.
Os titulares de contratos de arrendamento cujo prazo de vigência atual se encerre em até 72 meses a partir de 11.05.2017 poderão apresentar o pedido de prorrogação de que trata o § 3º do art. 19 do Decreto nº 8.033/2013, no prazo de até 1 ano, respeitada a vigência dos respectivos contratos.
(Decreto nº 9.048/2017 - DOU 1 de 11.05.2017)
Fonte: Editorial IOB
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