sexta-feira, 12 de maio de 2017

“Quebra de caixa” deve ser tributada, decide STJ

A verba “quebra de caixa” possui natureza remuneratória e, portanto, deve entrar no cálculo da contribuição previdenciária. A decisão tomada nesta quarta-feira (10/5) é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento que uniformizou os entendimentos opostos nas turmas de direito público do tribunal. 

Os ministros vinham discutindo questão há tempos, e a maioria se convenceu sobre a tese defendida pela Fazenda Nacional. O placar final do julgamento foi de 5 x 2. 

O adicional de quebra de caixa é uma verba paga a profissionais que lidam diariamente com dinheiro das empresas. O empregador não é obrigado a pagar o adicional, mas convenções coletivas o têm estabelecido para cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com dinheiro, como erros de cálculo.

Em um rápido voto proferido nesta quarta-feira, o ministro Gurgel de Faria adotou a posição da maioria ao entender que a verba é recebida de maneira habitual e tem natureza remuneratória, salarial.

O entendimento foi apresentado, inicialmente, pelo ministro Og Fernandes. Ele foi seguido pelos ministros Assusete Magalhães, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.

Para eles, a quebra de caixa é um ganho habitual do empregado em valor fixo e a Constituição prevê que os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária.

“Sendo a verba paga como escopo de compensar os riscos assumidos pelo empregado que manuseia numerário detém natureza salarial, estando sujeita a incidência da contribuição previdenciária”, afirmou a ministra Assusete Magalhães.

Do outro lado, o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, e a ministra Regina Helena Costa ficaram vencidos. Eles entenderam que a verba da quebra de caixa possui natureza indenizatória e não enseja a tributação pela contribuição previdenciária.

“Se formos focar no que realmente interessa, para que serve esse auxílio quebra de caixa, fica muito difícil sustentar que ela não reveste natureza indenizatória”, sustentou Regina Helena Costa.

O assunto dividia as turmas de direito público do tribunal.

De um lado, a jurisprudência da 1ª Turma é firme no sentido de que a verba relativa a quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão não haveria incidência de contribuição previdenciária.

Porém, a maioria da 2ª Turma entende o contrário, ou seja, que o fato de o adicional ser pago mês a mês e independentemente de ocorrerem diferenças no caixa evidenciam o caráter salarial da verba.

Fonte: Jota.info/

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