É criada a Identificação Civil Nacional (ICN), com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados.
A ICN utilizará:
b) a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), criado pelo Poder Executivo federal, e da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo Conselho Nacional de Justiça; e
c) outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da Justiça Eleitoral, dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal ou do Instituto Nacional de Identificação, ou disponibilizadas por outros órgãos, conforme definido pelo Comitê Gestor da ICN.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) garantirá aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios acesso à base de dados da ICN, de forma gratuita, exceto quanto às informações eleitorais.
É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN.
O TSE estabelecerá cronograma das etapas de implementação da ICN e de coleta das informações biométricas.
É criado o Documento Nacional de Identidade (DNI), com fé pública e validade em todo o território nacional.
O DNI faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nele tenham sido mencionados.
O DNI será emitido:
a) pela Justiça Eleitoral;
b) pelos institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, com certificação da Justiça Eleitoral;
c) por outros órgãos, mediante delegação do TSE, com certificação da Justiça Eleitoral.
O DNI poderá substituir o título de eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma regulamentada pelo TSE.
O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será incorporado, de forma gratuita, aos documentos de identidade civil da União, dos Estados e do Distrito Federal.
O documento emitido por entidade de classe somente será validado se atender aos requisitos de biometria e de fotografia estabelecidos para o DNI.
As entidades de classe terão 2 anos para adequarem seus documentos aos requisitos estabelecidos para o DNI.
O Poder Público deverá oferecer mecanismos que possibilitem o cruzamento de informações constantes de bases de dados oficiais, a partir do número de inscrição no CPF do solicitante, de modo que a verificação do cumprimento de requisitos de elegibilidade para a concessão e a manutenção de benefícios sociais possa ser feita pelo órgão concedente.
(Lei nº 13.444/2017 - DOU 1 de 12.05.2017)
Fonte: Editorial IOB
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