Os planos de stock options tiveram origem nos Estados Unidos da América, graças à presença de fatores como o desenvolvimento do mercado mobiliário e a clara separação entre a propriedade das empresas e o controle das mesmas. No Brasil, estudiosos do assunto apontam que as opções de compra de ações para empregados vêm crescendo em função da globalização, devido à transferência de investimentos de empresas estrangeiras para o país, principalmente na área de tecnologia. A Receita Federal do Brasil tem entendido, ao analisar planos de opções de compra de ações, que o fato da legislação das S.A. ter previsto essa modalidade de pagamento, não a excluiu do conceito do salário de contribuição. Destaca-se que existe diferença entre opções de ações comuns e esta opção para trabalhadores. A análise do risco negocial, dentre outros, é elemento fundamental para a definição da natureza desses planos. De outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho - TST tem decidido, de forma praticamente unânime, que a integralização das ações pelos empregados, em razão de planos de opção de subscrição de ações, não configura verba de natureza salarial, devido a algumas características, especificadas. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) vem se debruçando sobre a questão da tributação das stock options, representadas por planos de outorga de opções de compra de ações a preços pré-fixados, pelas companhias, a seus próprios empregados, diretores e administradores. Mais recentemente, vem se aprofundando nos casos para resolver também quando ocorre o fato gerador e qual é a base de cálculo, enquanto aspectos da hipótese de incidência do eventual tributo.
Marcio Henrique Sales Parada
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Conselheiro no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF/MF
Fonte: Revista de Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento, n.5, 2017
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