quinta-feira, 5 de novembro de 2015

05/11 Aposentadoria por Tempo de Contribuição - LEI N° 13.183/2015

Fórmula progressiva para cálculo de aposentadoria é convertida em Lei

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 5-11, a Lei 13.183, de 4-11-2015, resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 676, de 17-6-2015, que entre outras disposições, altera as Leis 8.212 e 8.213, de 24-7-91, que tratam, respectivamente, sobre o Plano de Custeio e Plano de Benefícios da Previdência Social, e a Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização de desconto em folha de pagamento.

A Lei 13.183/2015 também dispõe que o segurado da Previdência Social poderá optar pela não incidência do fator previdenciário ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, para tanto, o total resultante da soma da idade mais o tempo de contribuição deverá ser igual ou superior a 95 pontos para homem e 85 pontos para mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher).

O texto da Lei 13.183/2015, porém, prevê uma regra progressiva mais longa.

Para afastar o uso do fator previdenciário, as somas da idade e do tempo de contribuição previstas anteriormente serão majoradas em 1 ponto em:


Assim, a primeira alta na soma, de 85/95 para 86/96, será em 31-12-2018. A partir daí, será adicionado um ponto no cálculo a cada dois anos e não apenas um, conforme havia proposto a MP 676/2015 enviada pelo governo.

Outra mudança trazida pela Lei 13.183/2015 é que a pensão por morte será devida ao dependente a contar do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste, e não mais até 30 dias depois do óbito.

Cabe ressaltar que o dispositivo que tratava da desaposentação, onde o aposentado que continuasse a trabalhar poderia pedir um "recálculo" do benefício, foi vetado pela Presidenta da República.

Fonte: COAD

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