“Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima estabelecida de acordo com a destinação do imóvel”.
Esta foi a síntese da decisão tomada nesta quarta-feira (4/11), pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário (RE 602.347) – com repercussão geral reconhecida – do município de Belo Horizonte contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
No “leading case” – que vai resolver 526 processos similares – o tribunal mineiro acolhera uma apelação para extinguir execução fiscal de IPTU, no período 1995-1999, sob o fundamento de que era inconstitucional a cobrança com base na progressividade da alíquota, calculada conforme lei municipal de 1989. Para o TJ-MG, a progressividade do tributo contrariava a Constituição, principalmente em face da Emenda Constitucional 29/2000.
Repercussão geral
O recurso foi reconhecido como de repercussão geral, em outubro de 2009, por iniciativa do então relator, o atual presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, para quem “a questão constitucional apresenta relevância jurídica, que se mostra na diversidade de entendimentos existente nos tribunais do país quanto à possibilidade de cobrança do IPTU pela menor alíquota, nos casos em que se declarar a inconstitucionalidade da sua progressividade, instituída antes da Emenda Constitucional 29/2000”.
O atual relator, Edson Fachin, concordou com os argumentos reiterados em sustentação oral pelo procurador do Município de Belo Horizonte, Eduardo Vieira de Carvalho, segundo o qual não estava em discussão a progressividade das alíquotas do IPTU, mas a equalização das dívidas dos contribuintes com base na alíquota mínima.
O mesmo entendimento foi defendido pelo procurador do Rio de Janeiro, Eduardo Perin, para quem caso prevalecesse a decisão da segunda instância da Justiça de Minas Gerais, o patrimônio público do município carioca teria prejuízos irreparáveis num acervo ativo de 3 mil processos.
O ministro Fachin conheceu e acolheu o recurso, vencido o ministro Marco Aurélio. Não participou do julgamento o ministro Roberto Barroso.
Por Luiz Orlando Carneiro
Fonte: Jota.info
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