quarta-feira, 4 de novembro de 2015

04/11 STF julga progressividade de alíquota do IPTU e cobrança pela alíquota mínima

“Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima estabelecida de acordo com a destinação do imóvel”.

Esta foi a síntese da decisão tomada nesta quarta-feira (4/11), pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário (RE 602.347) – com repercussão geral reconhecida – do município de Belo Horizonte contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

No “leading case” – que vai resolver 526 processos similares – o tribunal mineiro acolhera uma apelação para extinguir execução fiscal de IPTU, no período 1995-1999, sob o fundamento de que era inconstitucional a cobrança com base na progressividade da alíquota, calculada conforme lei municipal de 1989. Para o TJ-MG, a progressividade do tributo contrariava a Constituição, principalmente em face da Emenda Constitucional 29/2000.

Com fundamento no voto do ministro-relator do RE, Edson Fachin, os demais ministros presentes à sessão plenária, com exceção de Marco Aurélio, afastaram a progressividade do imposto devido, mas  concluíram subsistir o dever de pagamento do IPTU, mas sempre por sua menor alíquota.

Repercussão geral

O recurso foi reconhecido como de repercussão geral, em outubro de 2009, por iniciativa do então relator, o atual presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, para quem “a questão constitucional apresenta relevância jurídica, que se mostra na diversidade de entendimentos existente nos tribunais do país quanto à possibilidade de cobrança do IPTU pela menor alíquota, nos casos em que se declarar a inconstitucionalidade da sua progressividade, instituída antes da Emenda Constitucional 29/2000”.

O atual relator, Edson Fachin, concordou com os argumentos reiterados em sustentação oral pelo procurador do Município de Belo Horizonte, Eduardo Vieira de Carvalho, segundo o qual não estava em discussão a progressividade das alíquotas do IPTU, mas a equalização das dívidas dos contribuintes com base na alíquota mínima.

O mesmo entendimento foi defendido pelo procurador do Rio de Janeiro, Eduardo Perin, para quem caso prevalecesse a decisão da segunda instância da Justiça de Minas Gerais, o patrimônio público do município carioca teria prejuízos irreparáveis num acervo ativo de 3 mil processos.

O ministro Fachin conheceu e acolheu o recurso, vencido o ministro Marco Aurélio. Não participou do julgamento o ministro Roberto Barroso.

Por Luiz Orlando Carneiro

Fonte: Jota.info

Nenhum comentário:

Postar um comentário