Altera a Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002, que
dispõe sobre o registro contábil de créditos tributários das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Ratifica os Convênios ICMS 123/15 a 125/15.
Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB.
Altera disposições da Resolução nº 4.192, de 1º de março de
2013, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência
(PR).
Altera a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, que
dispõe sobre a apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência
(PR), de Nível I e de Capital Principal e institui o Adicional de Capital
Principal.
Estabelece a metodologia de apuração da parcela Adicional de
Importância Sistêmica de Capital Principal (ACPSistêmico), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
Estabelece a metodologia de apuração da parcela Adicional
Contracíclico de Capital Principal (ACPContracíclico), de que trata a Resolução
nº 4.193, de 1º de março de 2013.
Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, que
estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela relativa dos ativos
ponderados pelo risco sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante
abordagem padronizada (RWAC PA D ).
Dispõe sobre a consolidação dos órgãos de execução da
Procuradoria-Geral Federal responsáveis pela atividade de representação
judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais e dá
outras providências.
Dispõe sobre a extinção das Representações da Procuradoria
Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - PFE/INSS,
a criação dos Escritórios Avançados Previdenciários - EA e dá outras
providências.
Consolida os órgãos de execução da Procuradoria-Geral
Federal responsáveis pela representação judicial e extrajudicial, bem como pela
consultoria e assessoramento jurídicos das autarquias e fundações públicas
federais e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em
sua 221ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de outubro de 2015, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
resolveu:
Art. 1o Recomendar que o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS fixe o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo
consignado em benefício previdenciário para dois inteiros e trinta e quatro
centésimos por cento (2,34%) e para as operações realizadas por meio de cartão
de crédito três inteiros e trinta e seis centésimos por cento (3,36%).
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 29 de outubro de 2015.
Divulga o percentual e o limite máximo de taxa de juros para
utilização em contratos de financiamento prefixados celebrados no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH), de que trata a Resolução 3.409, de 2006,
ambos relativos ao mês de novembro de 2015.
Na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340, de 23 de setembro de
2015, publicada na página 37 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União
(DOU) nº 183, de 24 de setembro de 2015: Onde se lê: "Art. 5º (…) (…)
"§ 6º (...) I - 4103, para pagamento, por meio de GPS, dos débitos
previdenciários administrados pela RFB e pela PGFN, de que trata o inciso I do
caput do art. 2º; II - 5064, para pagamento, por meio de Darf, dos demais
débitos administrados pela RFB, de que trata o inciso II do caput do art. 2º; e
III - 5087, para pagamento, por meio de Darf, dos demais débitos administrados
pela PGFN, de que trata o inciso III do caput do art. 2º." Leia-se:
"Art. 5º (…) (…) "§ 6º (...) I - 4103, para pagamento, por meio de
GPS, dos débitos previdenciários administrados pela RFB e pela PGFN, de que
trata o inciso I do caput do art. 3º; II - 5064, para pagamento, por meio de
Darf, dos demais débitos administrados pela RFB, de que trata o inciso II do
caput do art. 3º; e III - 5087, para pagamento, por meio de Darf, dos demais
débitos administrados pela PGFN, de que trata o inciso III do caput do art. 3º."
Onde se lê: "Art. 14. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como
qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente,
vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos de que trata
esta Portaria Conjunta. (...)" Leia-se: "Art. 14-A Não serão devidos
honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações
judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de
adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta. (...)"
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