A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União do dia 30 de setembro a Solução de Consulta Cosit 240, a qual consolidou o entendimento de que os valores dos créditos apurados pelos exportadores no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) devem ser tributados para fins de IRPJ e CSLL.
O Reintegra foi inserido no sistema tributário por meio da Lei 12.546/2011, que decorreu da conversão da Medida Provisória 540/2011, com o objetivo de reintegrar valores referentes aos custos tributários federais residuais da cadeia produtiva de bens manufaturados.
Para tanto, concedeu um crédito para as empresas exportadoras no percentual de 3% sobre a receita decorrente da exportação, o qual poderia ser objeto de compensação ou ressarcimento.
De acordo com a referida Solução de Consulta, a Receita Federal entendeu que estes créditos têm natureza de subvenção governamental e, por este motivo, devem ser considerados no lucro operacional da empresa, sofrendo, consequentemente, a incidência do IRPJ e da CSLL, conforme disposto no artigo 392 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda).
Apesar deste entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou no sentido de que a natureza dos créditos do Reintegra é de incentivo fiscal e não de subvenção, sob o fundamento de que na subvenção ocorre a transferência de recursos pelo Estado ao contribuinte, o que não ocorre com o crédito do Reintegra. Portanto, não seria devido IRPJ e CSLL sobre tais valores.
Em verdade, o crédito do Reintegra foi instituído como incentivo fiscal com objetivo de reduzir os custos tributários residuais suportados pelo exportador na cadeia produtiva de bens manufaturados e com a finalidade de estimular as exportações.
Importante lembrar que o IRPJ e a CSLL incidem sobre a disponibilidade econômica ou jurídica da renda oriunda do capital e do trabalho e proventos de qualquer natureza, desde que haja acréscimo patrimonial, de acordo com o previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. Assim, considerando que o crédito do Reintegra não se subsume a hipótese de incidência dos tributos em questão, não há que se falar em tributação de IRPJ e CSLL, pois (i) não se trata de renda de capital e do trabalho; (ii) não há acréscimo patrimonial mas sim transferência patrimonial, ou seja, não há receita ou rendimento posto que esta deriva de uma ação de terceiro, de caráter gratuito e não oneroso, sem a necessidade de contraprestação da pessoa jurídica, não importando em renda ou provento desta.
Além disso, insta destacar que se o objetivo da Lei que instituiu o referido benefício fiscal é reintegrar valores referentes aos custos tributários federais residuais da cadeia produtiva de bens, tributar esses valores acarretará em diminuição da eficácia do diploma legal, já que com a tributação do crédito do Reintegra reduzirá o valor do incentivo fiscal de 3% para 1,98% (considerando a incidência de 34% de IRPJ e CSLL), providência que contraria o próprio espírito da lei de ressarcir os custos tributários residuais na exportação.
Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se pronunciou em favor do contribuinte quando afirmou que deve prevalecer a intenção do legislador constituinte de desonerar as exportações, mediante a criação de benefício fiscal. Não se pode admitir que o fisco diminua um benefício que foi concedido e está garantido em lei, sob pena de violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não suficiente, a MP 651/14, que reestabeleceu o Reintegra, trouxe expressamente que o valor do crédito apurado do Reintegra não será computado na base de cálculo do IRPJ e CSLL, a qual foi devidamente regulamentada através do Decreto 8.304/2014.
Ou seja, a lei deve ser interpretada de forma teleológica e sistemática, para que os fins da norma sejam respeitados e garantidos em sua integralidade, bem como observado o disposto na Constituição Federal.
Desta forma, a interpretação dada pela Receita Federal em relação a natureza jurídica dos créditos do Reintegra e sua consequente tributação para fins de IRPJ e CSLL é totalmente questionável, já que parte da jurisprudência não coaduna com tal posicionamento, assim como resulta em afronta a Constituição Federal e a Lei instituidora do referido benefício fiscal.
por Fernanda Rodrigues Santana é advogada do Marins Bertoldi Advogados Associados.
Najara Soares Ciochetta é advogada do Marins Bertoldi Advogados Associados.
Fonte: Conjur
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