A vida societária não é alheia aos modismos. Pelo contrário: basta olhar com alguma atenção para reparar como eles estão por toda parte. Trata-se normalmente de ideias fora de lugar; soluções importadas de outros ambientes econômico-culturais sem um maior cuidado ou reflexão quanto a sua pertinência para as especificidades da empresa que as adota. O que vale para a grande companhia aberta vale, também, para a pequena sociedade familiar.
Citemos um desses modismos (discutiremos outros oportunamente): a adoção da cláusula compromissória nos estatutos e contratos sociais. Por meio dela, os sócios estabelecem que futuros litígios entre si ou entre eles e a sociedade serão resolvidos por meio da arbitragem. Isso significa, portanto, que, em caso de uma disputa societária, os sócios ou a sociedade deverão submeter suas divergências a um ou mais árbitros de acordo com as regras pré-estabelecidas. O acesso ao judiciário, neste caso, seria vedado.
Advogando pelo emprego da solução arbitral, costuma-se falar tanto em celeridade para a resolução do conflito como em maior qualidade das decisões proferidas. A experiência tem mostrado que ambos os benefícios poderiam ser aceitos apenas “com um grão de sal”, isto é, com ceticismo. Entretanto, tomando essa propaganda como se fosse verdade, verifica-se que a celeridade e a qualidade têm um custo. E caro…
Pegue duas câmaras arbitrais de renome — a da BM&FBovespa e a da FGV — e faça uma simulação. Quanto custaria uma arbitragem de complexidade tal que não demande perícia nem pareceristas, tendo por valor disputado R$ 15 milhões, com a indicação de três árbitros e dois anos de duração?
No caso da Câmara de Arbitragem da BM&FBovespa, como o valor dos honorários do árbitro é calculado por hora, podemos presumir que cada um trabalhará razoáveis 300 horas na arbitragem. Isso implicará num custo total de R$ 522 mil, sem contar despesas e honorários dos advogados envolvidos, sucumbência, etc.
Na Câmara de Arbitragem da FGV, a situação é ainda pior. Como o valor dos honorários é determinado pelos próprios árbitros, considere — num cálculo bastante conservador — que cada um cobre R$ 150 mil reais. Chegaremos a um montante total de R$ 544 mil, nas mesmas condições acima.
Não se discute se o custo é caro ou barato, o que seria bastante subjetivo. Questiona-se o impacto que a adoção do mecanismo arbitral num estatuto ou contrato social pode acarretar para o acionista que precisa se valer desse mecanismo para o exercício de seus direitos.
Pode ser que, para os investidores institucionais, normalmente titulares de maior interesse econômico, o “investimento” se justifique e até se compense com os benefícios decorrentes da não submissão da controvérsia às idiossincrasias do judiciário. Pode até mesmo ser que para as sociedades de grande porte também seja assim. Àqueles que não se encontram nessas situações, entretanto, a solução pela arbitragem transforma-se não numa via alternativa para o acesso à justiça, mas numa barreira intransponível.
Ainda mais considerando que, na maioria das disputas judiciais societárias, o ônus é do litigante, enquanto o eventual bônus é repartido muitas vezes com o próprio demandado ou ainda pulverizado por uma grande base acionária. Ou seja, uma arbitragem em que se discutem os referidos R$ 15 milhões, mesmo que o reclamante ganhe, não necessariamente implicará a destinação desse valor a ele, ao final.
Pense-se numa simples ação para anular uma assembleia em que um acionista impedido de deliberar exerceu um voto determinante para a aprovação da matéria. Que acionista teria ânimo para adotar qualquer medida para anulação da assembleia, se o custo disso supera em muito o seu investimento na sociedade ou o benefício que a medida poderá proporcionar-lhe?
Esse custo cria um incentivo para os pequenos e médios investidores, nas empresas de capital aberto, adotarem a postura do “em caso de insatisfação, venda”. Uma atitude que é extremamente nociva para o ambiente do mercado de capitais, já que contribui para não expurgar as patologias societárias. Nas companhias fechadas, a situação é ainda mais grave, tendo em vista a iliquidez de seu investimento, o que deixa o sócio lesado encurralado.
Portanto, este movimento de adoção de cláusulas compromissórias deve ser bem compreendido pelos acionistas. Antes de sua aprovação, deve-se ponderar se o investimento na sociedade, as especificidades dela e a complexidade das questões que podem vir a surgir a justificam. Deve-se ainda ficar alerta para sociedades que, a pretexto de viabilizar os benefícios da arbitragem aos sócios, buscam, na verdade, criar barreiras econômicas para que eles acessem a justiça.
por Raphael Martins
Fonte: Capital Aberto
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