O fim da duplicidade na tributação é uma das prioridades do cooperativismo brasileiro. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) considera a questão vital para assegurar a competividade do setor, pois em muitos casos a carga tributária se torna mais pesada que a imposta sobre as empresas comerciais. O assunto é tema de várias matérias em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) e de um projeto de lei complementar que tramita há quase dez anos no Congresso Nacional.
Na avaliação do consultor tributário da OCB, João Muzzi, a falta reconhecimento nas diversas esferas do poder público sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo - operações realizadas entre as cooperativas e seus cooperados, cooperados e suas cooperativas, e entre as próprias cooperativas - tem sido o maior fator de insegurança jurídica e de instabilidade econômica para o setor. “Essa falta de regulamentação é um entrave ao desenvolvimento das cooperativas brasileiras e à sua inserção no mercado”, opina o consultor.
Para exemplificar o ato cooperativo, a OCB cita o caso das cooperativas agropecuárias de produtores de leite. O produtor de leite encaminha sua produção à cooperativa, que, por sua vez prepara o alimento para consumo e o comercializa em função do cooperado. A própria cooperativa recebe o resultado da venda e, em ato contínuo, repassa ao cooperado.
A entidade ressalta que cada ramo do cooperativismo possuiu um ciclo particular. “A questão não é saber se o ato cooperativo é tributado, mas onde deve ser tributado. E no cooperativismo a tributação já ocorre na pessoa física”, alerta o consultor João Muzzi. No caso das sociedades comerciais, que buscam resultados para si próprias, a tributação é feita totalmente sobre as empresas, sendo que o sócio pessoa física fica isento da cobrança de imposto sobre o lucro. “Isto é, tributo ocorre na pessoa jurídica e é isentado na pessoa física”, diz ele.
Muzzi destaca que o ato cooperativo é a alma do cooperativismo, pois as organizações não visam lucro ou resultado para si, uma vez que o resultado do negócio é repassado ao quadro de associados. “A cooperativa é apenas uma caixa de passagem. Por esta razão, a própria lei cooperativista reconhece a não incidência tributária sobre o ato cooperativo na figura da cooperativa”, diz ele. Entretanto, na prática ocorre duplicidade na tributação tanto na pessoa jurídica da cooperativa quanto na pessoa do associado, observa.
Um exemplo citado é a cobrança do Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), que não deveriam incidir sobre os ingressos das cooperativas referentes ao ato cooperativo, assim como já não incidem Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
No entendimento do consultor, pretender tributar o ato cooperativo tanto na pessoa jurídica da cooperativa quanto na pessoa física do cooperado seria impor um ônus inconciliável com a essência jurídica da atividade e com o resultado socioeconômico que se espera. Em documento enviado aos candidatos à Presidência da República com as propostas do setor, a OCB defende o tratamento diferenciado para o ato cooperativo, argumentando que atualmente diversos ramos do cooperativismo têm sido tributados de forma fragmentada e diferenciada, muitas vezes em desigualdade com relação à carga tributária aplicada a outros empreendimentos, prejudicando a competitividade deste modelo econômico, que desempenha um importante papel como instrumento de geração de renda e de inclusão social.
POR VENILSON FERREIRA
Fonte: Revista Globo Rural
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