A Coordenação-Geral de Tributação – COSIT examinou a representação de divergência entre a Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 429, de 22 de dezembro de 2004 e a Solução de Consulta nº 159 – SRRF09/Disit, de 12 de agosto de 2013, que tratam de forma divergente a compensação de imposto de renda sobre serviços prestados fora do Brasil nas empresas que optam pelo lucro presumido.
De fato, a Solução de Consulta nº 159/2013 decidiu que “a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido pode deduzir do imposto de renda apurado no Brasil o imposto incidente no exterior sobre a receita decorrente da prestação de serviços efetuada diretamente”.
Por outro lado, a Solução de Consulta nº 429/2004 decidiu de forma diametralmente oposta, afirmando que “a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido não pode deduzir do imposto de renda apurado o imposto incidente no exterior sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, por falta de previsão legal”.
Para unificar o entendimento, a COSIT – Coordenação-Geral de Tributação analisou a legislação sobre o tema e as suas alterações. Trata-se do seguinte.
Tradicionalmente os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas pessoas jurídicas domiciliadas no país, provenientes do exterior não eram tributados tendo em vista a adoção pelo Brasil do princípio da territorialidade.
Contudo, a partir de 1º de janeiro de 1996, com o início da vigência da Lei nº 9.249/95, o país passou a adotar o princípio da universalidade da tributação. O referido princípio, também denominado de Base Global, Princípio da Renda Mundial ou ainda “World-Wide Income” – é aquele segundo o qual toda renda passa a ser tributada, ou seja, a universalidade dos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos nos mercados doméstico e exterior, por pessoas jurídicas domiciliadas no país.
Em outras palavras, todas as rendas obtidas por pessoas jurídicas sediadas nos países que adotam a base global, mesmo aquelas obtidas fora do território nacional, encontram-se dentro do âmbito da incidência do imposto de renda.
Pois bem, considerando a adoção pelo Brasil do princípio da universalidade da tributação, sobreveio a Lei 9.249/96 autorizando às pessoas jurídicas optantes do lucro real a compensação do imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil.
Logo após, foi publicada a Lei nº 9.430/96 autorizando as empresas optantes do lucro real a realizarem a compensação em relação às receitas auferidas de fonte no exterior decorrente da prestação de serviços.
Em verdade, as pessoas jurídicas que tivessem imposto de renda incidente, no exterior, não eram obrigadas a adotar o lucro real, no entanto, se quisessem compensar o imposto pago fora do país deveriam optar pelo lucro real.
Com a edição da Lei nº 9.718/98, passou a se obrigar as pessoas jurídicas com lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior a adotar o lucro real.
Considerando este histórico legislativo, a solução de divergência COSIT concluiu que deve prevalecer o entendimento de que a pessoa jurídica que presta serviços no exterior e que seja optante do lucro presumido não pode compensar o imposto de renda pago fora do país.
No entanto, a Cosit reconheceu que o art. 98 do Código Tributário Nacional estabelece a superioridade dos tratados face a legislação tributária do país.
Em vista disso concluiu “que a pessoa jurídica que exercer a opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido e prestar serviço diretamente no exterior não poderá compensar imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante por falta de previsão legal, exceto se houver acordo ou convenção para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o referido país que determine a compensação em um estado contratante do imposto pago no outro estado contratante como método para eliminar a dupla tributação, sem que se exija um regime de tributação específico. Na hipótese de ser permitida a compensação, esta ocorrerá nos termos do referido acordo ou convenção para evitar a dupla tributação”.
Em outras palavras, segundo a Solução de Divergência COSIT nº 8/2014, as empresas optantes do lucro presumido que prestarem serviço no exterior poderão compensar o imposto de renda pago fora do país se houver acordo ou convenção para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país onde o serviço foi prestado, que permita a compensação do imposto de renda pago.
por Amal Nasrallah
Fonte: Tributário nos Bastidores
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