Dispõe sobre os procedimentos a
serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual
para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para o
empenhamento à conta de “Despesas do Exercício Anterior”, em cumprimento às
normas de Direito Financeiro, e estabelece outras providências.
sexta-feira, 31 de outubro de 2014
31/10 CFC publica resultado do 2º Exame de Suficiência de 2014
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou no Diário Oficial da União de hoje (31/10/2014), Seção 3, páginas 231 a 260, o resultado do 2º Exame de Suficiência de 2014, após análise de recursos.
O índice de aprovação para os contadores foi de 32,66%, o que corresponde a 10.637 aprovados. Já para os técnicos, o índice de aprovação foi de 20,31 %, o que corresponde a 1.728 aprovados.
Para a acessar a lista dos aprovados:
Fonte: CFC
31/10 ECF - Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal - Atualização de Outubro de 2014
Foi disponibilizada a Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF atualizada em outubro de 2014.
Além disso, no arquivo de Alterações do Manual, são destacadas as alterações efetuadas em relação ao Manual disponibilizado em setembro de 2014.
Sugestões referentes à Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF podem ser enviadas para faleconosco-sped-irpj@receita.fazenda.gov.br.
Fonte: RFB
31/10 ECF - Nova versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal
Foi publicada uma nova versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção dos erros reportados da versão anterior.
Nessa versão é possível criar uma ECF, importar dados da ECD (Escrituração Contábil Digital) e testar os blocos de 0 a Y.
(Como a estrutura de dados foi alterada, escriturações antigas devem ser excluídas e importadas novamente)
Alterações:
- Atualização das tabelas dinâmicas dos blocos M, N, P, U, T
- Atualização dos registros Y600 e Y671-
- Correção dos cálculos dos registros T170 e T181.
- Permissão de mais de uma ocorrência no registro X400.
- Correção do registro U180.
- Correção do registro N650.
Utilize o email faleconosco-sped-irpj@receita.fazenda.gov.br para reportar erros do programa da ECF.
Fonte: RFB
31/10 CFC fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos CRCs para o exercício de 2015
Dispõe sobre os valores das
anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade
(CRCs) para o exercício de 2015.
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em
conformidade com o disposto nos artigos 21 e 22 do Decreto-Lei n.º 9.295/46,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 1º Corrigir, pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro de 2013
a setembro de 2014, em 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento), os valores
das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos de Contabilidade para o
exercício de 2015.
Art. 2º Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2015, serão:
I - de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais) para os Contadores e de R$ 424,00
(quatrocentos e vinte e quatro reais) para os Técnicos em Contabilidade;
II - de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) para empresário individual e empresa
individual de responsabilidade limitada (EIRELI);
III - para as sociedades:
a) de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais), com 2 (dois) sócios;
b) de R$ 709,00 (setecentos e nove reais), com 3 (três) sócios;
c) de R$ 947,00 (novecentos e quarenta e sete reais), com 4 (quatro) sócios;
d) de R$ 1.184,00 (um mil, cento e oitenta e quatro reais), acima de 4 (quatro) sócios.
Clique aqui para ler a Resolução completa.
31/10 Crimes tributários. Condição de procedibilidade da ação penal
Os crimes tributários estão previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Todas as condutas tipificadas nos cinco incisos desse artigo pressupõem supressão ou redução de tributo. São, pois, crimes de natureza material em que se exige o resultado naturalístico.
Doutrina e jurisprudência continuam denominando esse crime contra a ordem tributária de crime de sonegação fiscal, então previsto na Lei nº 4.729/65, e que se classifica como crime de mera conduta, não se exigindo o resultado naturalístico.
É certo que o inciso I, do art. 2º da Lei nº 8.137/90 incorporou o disposto no inciso I, do art. 1º da Lei nº 4.729/65 ao dispor:
“I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se total ou parcialmente, de pagamento de tributo.”
Apesar de o art. 2º da Lei nº 8.137/90 prescrever que “constitui crime da mesma natureza”, isto é, crime contra ordem tributária, o certo é que aquele art. 2º só descreve crimes de mera conduta não se exigindo que haja supressão ou redução do tributo.
Daí porque utilizar indiferentemente a expressão “crime contra ordem tributária” e “crime de sonegação fiscal,” sem distinguir as hipóteses do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 8.137/90, pode ensejar confusão na definição do tipo objetivo: no primeiro caso, não haverá crime sem supressão ou redução do tributo; no segundo caso, basta a intenção do agente de suprimir ou reduzir o tributo.
No crime contra a ordem tributária a constituição prévia do crédito tributário configura condição de procedibilidade da ação penal. Não basta a intenção do agente de suprimir ou reduzir tributos, impondo-se a efetiva supressão total ou parcial do crédito tributário. É o que dispõe a súmula vinculante nº 24 do STF:
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I, a IV, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.”
Três observações se impõem com relação a essa súmula vinculante.
Primeira observação
O enunciado da súmula refere-se a crime material contra a ordem tributária para deixar bem claro que não se estão submetidos ao efeito vinculante os crimes de mera conduta referidos no art. 2º da Lei nº 8.137/90, apesar da expressão aí consignada: “constitui crime da mesma natureza.”
Segunda observação
Apesar do campo de abrangência da súmula vinculante não alcançar a conduta descrita no inciso V, o certo é que a conduta aí descrita integra o crime de natureza material, exigindo-se a supressão ou redução do tributo.
Muito provavelmente a não inclusão do inciso V resultou de omissão involuntária por ocasião da elaboração do enunciado da súmula vinculante de nº 24.
Terceira observação
A expressão “lançamento definitivo do tributo,” utilizada na referida súmula vinculante, consoante escrevemos, não corresponde àquele referido no art. 145 do CTN, mas o esgotamento da discussão administrativo do crédito tributário que tem início com a impugnação apresentada pelo contribuinte notificado do ato do lançamento.[1]
De fato, o enunciado da súmula vinculante nº 24 reflete o posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal que se filiou à corrente doutrinária majoritária, segundo a qual o crédito tributário só se tem por definitivamente constituído com a final manifestação da administração tributária, quer por esgotamento dos recursos previstos em lei, quer pela não interposição tempestiva dos recursos cabíveis.
Na verdade, o procedimento administrativo do lançamento encerra-se com as providências previstas no art. 142 do CTN que normalmente culmina com a lavratura do auto de infração. O contribuinte notificado desse auto de infração lavrado pode assumir uma das seguintes condutas: (a) efetuar o pagamento do crédito tributário extinguindo-o definitivamente; ou (b) apresentar impugnação administrativa dando nascimento ao processo administrativo tributário para solucionar a lide dele decorrente. O órgão julgador de cúpula é um colegiado composto de representantes do fisco e dos contribuintes, portanto, sem legitimidade para praticar atos de lançamento tributário que é atribuição exclusiva da autoridade administrativa competente (art. 142 do CTN).
Somente o servidor público efetivo integrante da carreira de auditor fiscal, ou agente fiscal, ou ainda de inspetor fiscal etc. pode promover o lançamento tributário que é um ato administrativo vinculado. Não há como o colegiado de segunda instância administrativa, CARF ou CSRF na esfera de União, proceder ao lançamento tributário definitivo. Cabe-lhe, isto sim, confirmar ou desconstituir no todo ou em parte o lançamento tributário definitivamente efetuado pelo agente fiscal competente.
Assim esclarecido o conteúdo da súmula vinculante nº 24 não é possível a apresentação de denúncia por crime contra ordem tributária enquanto sob discussão administrativa o crédito tributário cobrado pelo fisco. Nem é possível ao fisco promover a representação penal antes da finalização da discussão administrativa do crédito tributário, por força da expressa proibição do art. 83 da Lei nº 9.430/96 considerado constitucional pelo STF.
SP, 25-8-14.
por Kiyoshi Harada - Jurista, com 28 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
[1] Cf. nosso Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Atlas, 2012, p.238
Fonte: Harada Advogados
31/10 A nova sistemática de recursos trabalhistas
A atuação dos advogados da área trabalhista tende a ficar mais complexa após a sanção da Lei nº 13.015, que entrou em vigor em setembro. Isso porque o novo texto ao otimizar os processos, restringindo o uso de recursos protelatórios, impôs alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Até então, o rito recursal trabalhista era mais simplificado que os demais ritos processuais. Agora tornou-se mais técnico. Com isso, boa parte dos advogados deve encontrar dificuldade para entender a nova legislação. Os problemas podem surgir, principalmente, nas situações em que a lei trabalhista terá de ser aplicada em conjunto com o Código de Processo Civil (CPC) – necessidade que se tornou real, já que o processo trabalhista, com normas escassas, precisou corrigir as lacunas legislativas, aproximando-o do tecnicismo da lei processual civil. A partir de agora, em matéria recursal, o advogado precisará conhecer de forma mais aprofundada as normas celetistas e os dispositivos da lei adjetiva civil, tendo em vista que a Lei nº 13.015/14 determina a aplicação de normas previstas no CPC em diversos recursos trabalhistas, como embargos de declaração e agravos de instrumento.
O intuito maior das inovações trazidas pela lei é sedimentar o entendimento dos tribunais acerca das matérias divergentes, ao mesmo tempo unificando o posicionamento e impedindo a apreciação de recursos que contrariem alguma manifestação já sedimentada na última instância da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, a Lei nº 13.015/2014 sugere que o posicionamento firmado pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre um tema específico, deverá ser seguido pelos tribunais regionais. Desse modo, ao suscitarem uma divergência de entendimento jurisprudencial, como hipótese de cabimento de um recurso, os advogados precisarão indicar qual trecho da decisão recorrida fere a jurisprudência ou súmula defendida. Do contrário, seu recurso será trancado ou não será conhecido pelo tribunal. Com a nova lei, também passa a ser obrigatório à parte recorrente "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
O que se extrai dessas modificações é a necessidade, cada vez maior, de que advogados se qualifiquem
Convém destacar que não é uma questão nova ao advogado trabalhista militante a exigência de indicação precisa da parte da decisão recorrida, na qual se sustenta o inconformismo de quem recorre, bem como a demonstração do dispositivo tido por contrariado. A Instrução Normativa nº 23, de 2003, do TST já impunha, ainda que de forma menos rigorosa, essa exigência de maior técnica nos chamados recursos de revista. Mas, por se tratar de uma instrução, não ganhou a repercussão esperada pela Corte, e a técnica esperada após a sua vigência continuou sendo ignorada nos recursos apresentados. Daí a ideia de alterar o próprio corpo da CLT, concretizada na nova lei.
A maior novidade trazida pela Lei nº 13.015/14, no entanto, diz respeito à aplicação do incidente de uniformização de jurisprudência pelos tribunais trabalhistas. A nova lei passa a importar o incidente já utilizado no processo comum, ao alterar o artigo 896, parágrafo 3º, da CLT, determinando que "os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência", como previsto no capítulo 1, título IX, do livro 1, do CPC.
Pode-se citar ainda, como modificações relevantes trazidas pela Lei nº 13.015/14, a dispensa do depósito recursal para agravo de instrumento, quando este tiver por finalidade "destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho". Outro aspecto relevante é que o TST terá que rever suas decisões firmadas em julgamento de recursos repetitivos, quando elas afetarem a situação econômica, social ou jurídica. Essa medida tem como objetivo garantir a segurança jurídica das relações pactuadas pela decisão anterior, uma vez que decisões desta ordem podem impactar milhões de pessoas, a exemplo daquelas envolvendo poupança e FGTS.
O que se extrai dessas modificações é a necessidade, cada vez maior, de que advogados se qualifiquem e sejam mais precisos em suas peças recursais. A realidade tem mostrado que os recursos que exigem mais técnica não são tão utilizados pelas partes. Em verdade, tais apelos de natureza eminentemente jurídica costumam ser mais usados por advogados de empresas. Como exemplo disso, basta dizer que o número de recursos de revistas interpostos – que exigem maior reconhecimento das técnicas recursais – é consideravelmente inferior ao número de recursos ordinários que chegam nos tribunais regionais.
Tais inovações, por atingirem a praxe simplista adotada no manuseio da maioria dos instrumentos processuais trabalhistas, carecem de regulamentação do Tribunal Superior do Trabalho, a fim de elucidar seus conceitos e esmiuçar de forma sistemática a nova modelagem de tramitação dos apelos e incidentes previstos. Afinal de contas, as alterações promovidas, ainda que bem-vindas para desafogar o Judiciário, não devem perder de vista o ideal maior de efetividade da Justiça, que é preservar a eficácia do crédito trabalhista, intimidando medidas protelatórias, sem, por outro lado, deixar de assegurar a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário.
por Silvia Correia é mestre em direito econômico, professora de direito material e processual do trabalho e procuradora da Infraero na área trabalhista
Fonte: Valor Econômico.
Via Alfonsin.com.br
31/10 Conselho Federal de Contabilidade altera norma sobre demonstrações financeiras
A norma em referência alterou o item 25 da NBC 16.6, que dispõe sobre demonstrações financeiras, o qual passa a dispor que a Demonstração das Variações Patrimoniais evidencia as variações verificadas no patrimônio e indica o resultado patrimonial do exercício.
Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas da mencionada norma são mantidas e a sigla da NBC T 16.6 passará a ser NBC T 16.6 (R1).
Fonte: IOB Online
31/10 Aprendizagem - Fiscalização Eletrônica
A Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT) aprovou a Instrução Normativa nº 113/14 (DOU de 31/10/2014), que acrescentou o art. 25-A na Instrução Normativa SIT nº 97/12, que dispõe sobre a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.
Assim, poderá ser adotada a fiscalização na modalidade eletrônica para ampliar a abrangência da fiscalização da aprendizagem.
Na fiscalização eletrônica, as empresas serão notificadas, via postal, para apresentar documentos em meio eletrônico que serão confrontados com dados dos sistemas oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, visando comprovação da efetiva contratação dos aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT.
A empresa sujeita à contratação de aprendizes deverá apresentar em meio eletrônico, via e-mail, os seguintes documentos:
a) imagem da ficha, folha do livro ou tela do sistema eletrônico de registro de empregados comprovando o registro do aprendiz;
b) imagem do contrato de aprendizagem firmado entre a empresa e o aprendiz, com a anuência/interveniência da entidade formadora;
c) imagem da declaração de matrícula do aprendiz no curso de aprendizagem emitida pela entidade formadora;
d) comprovante em meio digital de entrega do CAGED referente à contratação dos aprendizes;
e) outros dados referentes à ação fiscal solicitados pelo AFT notificante.
A Instrução Normativa nº 113/14 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 31/10/2014.
Fonte: Editorial Cenofisco
31/10 Saiba mais sobre a Prova de Regularidade Fiscal
A ANFIP divulga esclarecimento sobre o Decreto Presidencial nº 8.302. O texto foi publicado no Diário Oficial da União em 5 de setembro de 2014 e revogou:
- o Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; e
- os artigos 227, 257, 258, 259, 262 e 263 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que tratam da prova de inexistência de débito.
Vários associados manifestaram preocupação com o procedimento adotado evidenciando, principalmente, a possível inexistência de norma jurídica sobre a prova de regularidade fiscal. A ANFIP consultou os setores envolvidos com o assunto na Receita Federal do Brasil (RFB) e obtive a informação de que os dispositivos revogados pelo Decreto nº 8.302 não se fazem mais necessários, tendo em vista que:
1 - em 19 de setembro de 2013 foi publicado o Parecer PGFN/CDA nº 1.763, cujo excerto conclusivo é transcrito adiante:
"Por fim, assinale-se que, na eventualidade de o Decreto Presidencial nº 6.106, de 2007, ser revogado, nada obsta que a forma e os prazos da certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, nos exatos termos do Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, sejam tratados diretamente por ato do Ministro da Fazenda. Este raciocínio, que encontra respaldo na própria Constituição Federal ao consignar que compete ao Ministro de Estado “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos”, decorre do texto do ato normativo em questão, com inegável força de lei."
2 - em 03 de outubro de 2014 foi publicada a Portaria nº 1.751 dispondo, entre outros, que:
2.1 - a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela RFB e PGFN referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados;
2.2 - a certidão referida no item 2.1 abrange inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em DAU;
2.3 - a certidão com finalidade específica de averbação de obras de construção civil em registro de imóveis será emitida na forma e nas condições estabelecidas no Título IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009;
2.4 - a prova de regularidade fiscal relativa ao Imóvel Rural será fornecida nos termos da Instrução Normativa SRF nº 438, de 28 de julho de 2004;
2.5 - nos termos da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 6, de 3 de junho de 2008, a prova de regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do Contribuinte Individual para com a Previdência Social, efetuada mediante a apresentação da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI), será fornecida exclusivamente pelo INSS.
Fonte: ANFIP
31/10 Contribuição previdenciária incide sobre participação nos lucros antes de regulamentação da matéria
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 569441 e entendeu que incide contribuição previdenciária sobre parcela relativa à participação nos lucros no período posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e anterior à entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou a matéria. O tema teve repercussão geral reconhecida.
Após o voto do ministro Dias Toffoli (relator) na sessão do dia 25 de setembro, negando provimento ao recurso, e dos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Marco Aurélio e Luiz Fux, pelo provimento, o julgamento foi suspenso. O ministro Roberto Barroso declarou-se impedido.
Histórico
O relator, ministro Dias Toffoli, voto vencido no caso, entendeu que a tributação é indevida e votou pelo desprovimento do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para o ministro, a participação dos lucros está excluída do conceito de remuneração, de acordo com o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e assim, não deve incidir a contribuição previdenciária.
A divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki ao assentar que a jurisprudência da Corte em ambas as Turmas tem sido favorável à incidência do Imposto de Renda sobre a participação nos lucros.
Na sessão desta quinta-feira (30), o julgamento foi retomado com o voto da ministra Carmén Lúcia, que acompanhou a divergência para dar provimento ao recurso. O ministro Celso de Mello também votou pela incidência do tributo.
SP/FB
Processos relacionados RE 569441
Fonte: STF
31/10 Governo adia entrada em vigor da Lei das ONGs
Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (30) medida provisória que adia para julho de 2015 a entrada em vigor da Lei 13.019/2014, que estabelece normas de parcerias entre governo e organizações civis. O texto original, decorrente de projeto do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), estabelecia a vigência a partir de novembro.
A MP 658/2014 também altera as regras de transição. Pelo texto da Lei 13.019 (artigo 83), as parcerias existentes no momento de sua entrada em vigor permanecerão regidas pelas normas vigentes ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da nova legislação, no que for cabível. Essa previsão não atinge, porém, as prorrogações firmadas após a promulgação da norma, exceto no caso de prorrogação de ofício (também prevista em lei), exclusivamente para a hipótese de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública. A exceção agora, conforme o texto da MP, é para as parcerias firmadas depois de a lei entrar em vigor, e não já depois da sua promulgação.
Marco civil
A lei, considerada um marco civil no relacionamento das organizações não governamentais (ONGs) com o governo, estabelece normas gerais para licitações e contratação das entidades sem fins lucrativos, com alcance sobre a União, estados, Distrito Federal e municípios. O texto ainda reforça o monitoramento e a avaliação das parcerias, que se dará paralelamente à fiscalização pelos órgãos de controle.
Além disso, elenca ações que são configuradas como atos de improbidade, como fraudar licitações envolvendo ONGs e liberar recursos públicos sem a observância das normas legais. Quando apresentou o projeto (PLS 649/2011), no final de 2011, Aloysio Nunes destacou a obrigação de prestação de contas no padrão das normas brasileiras de contabilidade.
- Cria-se um antídoto eficaz contra o clientelismo, contra a escolha de entidades para atender não a interesse público, mas ao interesse particular do dirigente público que as escolhe; dá total transparência à forma de escolha dos projetos e das ONGs, através de concursos públicos, de chamamento público de projetos - explicou o senador.
Fonte: Agência Senado
31/10 Eficácia da fiscalização tributária, entre drones e incentivos
Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/FGV Direito SP. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.
“Buenos Aires resiste, a despeito da crise do país”. Ouvi essa frase recentemente, dita por um argentino que transita fluentemente pelas culturas de seu país natal e do Brasil. Talvez em decorrência da crise econômica e da postura cultural em relação ao difícil momento, as autoridades fiscais argentinas têm lançado mão de novidades para combater o que elas percebem como evasão tributária.
Uma dessas novidades é o uso de veículos aéreos não tripulados (VANTs), chamados de drones no jargão dos aficionados por videogames. Entre 2013 e 2014, diz-se que as autoridades fiscais teriam identificado cerca de duzentos imóveis discrepantes do quanto declarado por seus proprietários. Em alguns casos, imóveis edificados estavam registrados como terrenos vagos. Noutros, dados como a metragem ou a presença de benfeitorias (por exemplo, piscinas) foram supostamente subavaliados ou simplesmente omitidos. Em todos os casos as discrepâncias provavelmente levaram à redução parcial ou à supressão integral de quantias devidas a título de tributo.
Similarmente, autoridades norte-americanas e gregas teriam se beneficiado da tecnologia de reconhecimento aéreo e orbital própria do Google Earth para encontrar pretensos sonegadores.
Os agentes fiscais argentinos também têm intensificado as ações de fiscalização, como demonstram recentes auditorias em uma conhecida instituição financeira e em empresas agroindustriais. Essa ênfase em ações de fiscalização do tipo auditoria está alinhada com o senso comum sobre as melhores práticas de política tributária, conforme exposto em conferência sobre o Internal Revenue Service realizada no ano de 2010, em Washington – DC.
Porém, segundo estudo de Marcelo Bergman e Armando Nevarez, publicado no National Tax Journal, as ações de fiscalização agressivas, do tipo auditoria, nem sempre conduzem ao aumento da obediência à legislação tributária. Segundo constatado por esses pesquisadores, num ambiente de desrespeito generalizado às leis, ações do tipo auditoria podem ter o efeito adverso de reforçar a tendência à futura violação das normas tributárias. Do ponto de vista econômico, em ambientes de desrespeito generalizado às leis, os empreendimentos pautados pela licitude irrestrita não conseguem competir em condições justas e equilibradas.
Mesmo em ambientes em que o respeito à lei (“legalistas”) é generalizado, as ações do tipo auditoria não afetam significativamente a predisposição dos “violadores contumazes das normas” para ignorarem conscientemente suas obrigações tributárias. O que ocorre nesse ambiente é que o grupo de cheaters é pequeno.
Conjuntamente às ações de fiscalização agressivas, algumas autoridades fiscais utilizam meios mais sutis para aumentar a adesão do contribuinte ao cumprimento das obrigações tributárias e dos deveres instrumentais. Durante a Segunda Guerra Mundial, os Estados Unidos da América apelaram ao patriotismo em curtas produzidos pelas empresas de Walt Disney. Em The Spirit of ´43, a personagem Pato Donald assiste ao embate de sua “consciência boa” contra as tentações dos impulsos perdulários, e acaba duplamente convencido: além de ser bastante simples o preenchimento do equivalente norte-americano da declaração de ajuste anual, o valor a ser pago a título de imposto sobre a renda é uma ninharia perto dos benefícios oferecidos pelo Estado.
Quanto aos incentivos, algumas autoridades fiscais brasileiras oferecem aos consumidores contrapartida pela exigência da emissão de documentos fiscais nas transações cotidianas. Animados por créditos tributários, pecuniários ou pelo sabor lotérico de sorteios de prêmios, os consumidores se tornam uma legião de fiscais, espalhados por todo o território do ente concedente dos benefícios. Numa cabina de pedágio da via que desemboca no Aeroporto de Ezeiza, na Argentina, vi um anúncio similar, com a oferta da chance de participação de sorteio de um automóvel novo àqueles que exigissem a emissão do tíquete fiscal.
Essa estratégia de incentivos tem vantagens salientes. De início, ela não causa desgastes nas relações entre autoridades fiscais e contribuintes, por não ser agressiva, nem invasiva. Por outro lado, ela engaja o consumidor na política fiscal sem apelo à coerção moral. Por fim, tende a ser favorável a relação entre o alcance da fiscalização e seu custo.
Quais são as estratégias mais eficientes para a política tributária arrecadatória no Brasil? Apenas pesquisas empíricas rigorosas podem responder à pergunta. Como perceberam os estudiosos da Public Choice Theory, é equivocado pressupor que toda a conduta humana seja pautada por egoísmo. Idiossincrasias levam as pessoas a eleger objetivos aparentemente irracionais, por não implicarem ganho patrimonial individual imediato. Por exemplo, o respeito à legislação tributária pode ser orientado pela percepção do contribuinte sobre o destino dado aos recursos arrecadados, (eis a base da teoria da Desobediência Civil e dos citados desenhos do Pato Donald). Preceitos religiosos também podem influenciar a postura do contribuinte, dado que alguns cânones dogmáticos obrigam ao respeito irrestrito às leis do país de residência do fiel.
Sem pesquisas empíricas rigorosas, quaisquer motivadores de políticas tributárias arrecadatórias não passarão de hipóteses puramente especulativas. Devemos nos acautelar contra preconceitos e mitos, como as generalizações maniqueístas do “Fisco Voraz” versus o “Sonegador Lombrosiano”. Esses preconceitos nada contribuem para o aumento da eficiência do aparato de arrecadação. Pelo contrário: podem reforçar a sensação de injustiça, se as ações de fiscalização do tipo auditoria forem percebidas como seletivas e de pequena amplitude.
por Thiago Buschinelli Sorrentino é advogado. Pesquisador colaborador do Núcleo de Estudos Fiscais. Professor conferencista do IBET. Professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Brasília (UCB). Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Foi instrutor interno do Supremo Tribunal Federal, corte em que atuou por quase dez anos como assessor de ministro.
Fonte: Conjur
31/10 Alteradas disposições sobre a habilitação ao Retid
A Receita Federal baixou ato que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.454/2014, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid).
Poderão ser habilitadas ao Retid as pessoas jurídicas beneficiárias desse regime, devendo a Empresa Estratégica de Defesa (EED) ser credenciada por órgão competente do Ministério da Defesa.
Fonte: IOB Online
31/10 ICMS no e-commerce: guerra fiscal perto do fim?
Há três anos, alguns estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, em frontal desrespeito à Constituição Federal, celebraram o Protocolo ICMS nº 21, que impõe o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) nas operações interestaduais com mercadorias comercializadas de forma não presencial, como internet e telemarketing, em favor do estado do domicílio do consumidor.
Felizmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou no último dia 17 de setembro a eficácia deste acordo e resolveu, por maioria, modular os efeitos da decisão. Ou seja, no entendimento da Corte, as regras do protocolo não estariam mais valendo desde fevereiro desse ano, quando foram interrompidas por meio de liminar. Apesar da extinção dos efeitos do acordo, ainda é necessária uma regulamentação que disponha sobre o recolhimento de ICMS no comércio eletrônico para acabar de uma vez por todas com a insegurança jurídica sentida pelo setor atualmente.
A guerra fiscal inaugurada pelo protocolo, a exemplo de todas as outras, acabou por prejudicar sensivelmente as atividades dos contribuintes. Neste caso, os comerciantes que utilizavam meios eletrônicos para comercializar suas mercadorias. Repentinamente, estes vendedores viram-se obrigados a ingressar com medidas judiciais porque, do contrário, teriam de optar entre recolher duas vezes o valor do imposto - uma, em favor do Estado em que estão estabelecidos e outra, em favor dos estados signatários do famigerado protocolo. Ou então teriam suas mercadorias apreendidas pelas repartições fiscais de fronteira.
Em meio a esse cenário conturbado, membros do Congresso Nacional, visando à revisão da distribuição do produto da arrecadação do ICMS entre os estados, iniciaram negociações no sentido de por um fim à guerra fiscal estabelecida. Como resultado desse trabalho, foi dado mais um passo no sentido da alteração da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas por agentes do comércio eletrônico. A comissão especial destinada a proferir parecer sobre a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 197/12 aprovou o texto substitutivo elaborado pelo relator da matéria, deputado Márcio Macêdo (PT-SE).
Conhecida como PEC do Comércio Eletrônico, a proposta objetiva a alteração do artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal. Segundo a redação desses dispositivos hoje em vigor, nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a não contribuintes de outros estados, o ICMS devido deve ser recolhido integralmente para o estado de origem - o da localização do vendedor da mercadoria ou do prestador do serviço. Com a PEC, o ICMS incidente nas operações interestaduais realizadas por comércio eletrônico passaria, gradativamente, ao longo de cinco anos, a ser recolhido em favor do estado de destino - o do adquirente.
Não obstante o louvável esforço empreendido no sentido de solucionar essa questão pontual, é importante que nossos congressistas não percam de vista que somente a aprovação dessa proposta não basta. imprescindível que a alteração no texto constitucional seja acompanhada de modificação da legislação complementar, visando a regular o sistema de créditos, de forma a evitar distorções no sistema de apuração do imposto devido que venham a onerar os custos dos produtos ou serviços. E, conseqüentemente, seus respectivos preços.
Em situações similares, a concepção de alterações precipitadas e incompletas gerou distorções que, até hoje, trazem insegurança jurídica. o caso dos serviços de comunicação não medidos, como os de TV por assinatura e de provimento de conexão privada à internet, cuja Lei Complementar nº 102, de 2000, determinou o pagamento do imposto devido em partes iguais para os estados onde se encontram o prestador e o respectivo usuário.
Como essa mesma lei nada dispôs quanto à alíquota aplicável a tais serviços, à forma de registro dos créditos correspondentes e, ainda, aos procedimentos a serem adotados na hipótese de o prestador dos serviços e/ou de seus usuários serem estabelecidos em mais de um Estado (como ocorre no caso de pessoa jurídica prestadora dos serviços que detêm estrutura física de comunicações em várias localidades diferentes para atender pessoa jurídica contratante que deve utilizar os serviços por suas filiais), são muitos os problemas enfrentados pelos contribuintes que se veem à mercê de interpretações diferentes em cada um dos estados onde são estabelecidos.
Assim, só nos resta esperar que a PEC do Comércio Eletrônico represente uma efetiva evolução para o sistema tributário e não mais um componente a ampliar o chamado custo Brasil.
por Antonio Carlos Salla - Sócio na área de consultoria tributária do escritório ZCBS Advogados, palestrante do curso de pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP) e do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários de Sorocaba (Ibet)
Fonte: Diário do Comércio
31/10 Supremo publica mais de 400 acórdãos no Diário da Justiça desta quinta-feira (atualizada)
Foram publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira 437 acórdãos relativos a processos que aguardavam a formalização de seu julgamento, em alguns casos há vários anos. A publicação dá cumprimento à Resolução 536 do STF, de 20 de outubro, segundo a qual acórdãos devem ser publicados em até 60 dias após a realização do julgamento, como determina o Regimento da Corte, mesmo que os textos ainda estejam pendentes de revisão.
A publicação das decisões é necessária para que seja dado cumprimento às decisões, para que possam ser apresentados recursos ou para que os precedentes possam ser formalizados para uso pelas demais instâncias. A Resolução 536 do STF levou à publicação de decisões do STF ainda pendentes em um total de 110 Habeas Corpus, 30 Ações Diretas de Inconstitucionalidade, 120 Recursos Extraordinários, 20 Mandados de Segurança, 20 Ações Penais, 5 Inquéritos e dezenas de decisões em outras classes processuais.
Acórdãos pendentes de publicação
A Secretaria Judiciária do STF, desde 20 de outubro, data da publicação da Resolução 536, teve dez dias para publicar todos os acórdãos pendentes de revisão por mais de 60 dias. O Tribunal busca, com isso, assegurar aos jurisdicionados os preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade do trâmite processual. “A publicação das decisões judiciais é procedimento essencial do processo que culmina com a entrega da prestação jurisdicional”, diz o ministro Lewandowski no texto da regulamentação.
Caso a revisão da transcrição do voto não possa ser liberada dentro do prazo pelo ministro que o proferiu, a Secretaria Judiciária deverá publicar os acórdãos com a ressalva de que os textos transcritos não foram revisados pelos respectivos ministros. A resolução assegura aos gabinetes dos ministros, no entanto, a possibilidade de requerer à Presidência do STF a prorrogação do prazo por mais 60 dias, mediante justificativa, por duas vezes.
Na data da edição da resolução, havia cerca de 2 mil acórdãos pendentes de publicação. No DJe desta quinta-feira (30) foram publicados aqueles que extrapolaram o prazo de 60 dias. Outros 1,5 mil acórdãos ainda estão dentro do prazo da resolução para liberação dos votos.
Casos penais
Os acórdãos das ações penais 871 a 878, relacionados à operação Lava-jato, foram publicados no Diário da Justiça eletrônico desta quinta-feira. Nestes processos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou o voto do ministro Teori Zavascki, relator das ações, e decidiu manter em trâmite na Corte apenas as investigações contra parlamentares federais decorrentes da operação da Polícia Federal que revelou possível ligação do deputado federal André Vargas (sem partido-PR) com o doleiro Alberto Youssef. As ações penais foram devolvidas ao juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), assim como os procedimentos investigatórios que não mostram conexão com detentores de foro por prerrogativa de função, para que prosseguissem sob a jurisdição do primeiro grau.
A lista de acórdãos publicados também inclui outros casos de relevo na vida pública brasileira, como no julgamento de parlamentares com foro no STF – caso das APs 465 e 679, relativas a julgamentos que absolveram os senadores Fernando Collor (PTB-AL) e Lindbergh Farias (PT-RJ) da prática de crimes. Houve ainda acórdãos relativos aos deputados Marco Feliciano (PSC-SP), Tiririca (PR-SP), e o caso do julgamento do deputado Valdivino José de Oliveira (PSDB-GO), condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT), e cujo resultado foi validado pelo plenário do STF.
Precedentes
Entre os precedentes juridicamente relevantes que aguardavam publicação até as regras criadas pela Resolução 536 do STF, estão o Recurso Extraordinário (RE) 541090, relativo à incidência de Imposto de Renda sobre lucro de empresas controladas localizadas no exterior, e o caso do RE 548181, no qual foi reconhecida pela primeira vez a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica por crime ambiental – no caso concreto, a Petrobras. No RE 596962 ficou definido precedente segundo o qual uma vantagem remuneratória de caráter geral paga a servidores da ativa pode ser estendida a servidores inativos, e no RE 599176 ficou assentado que a União responde por débitos tributários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) relativos a Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
Súmula Vinculante e outros casos
Foi publicado ainda o acórdão da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, na qual ficou determinado que, até a aprovação de lei complementar específica, a aposentadoria especial dos servidores públicos deverá ser regida pelas regras do setor privado. Este entendimento encontra-se consolidado na Súmula Vinculante nº 33. Houve também a publicação do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, julgada em 2012, que reconheceu a possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciar a investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal local.
Entre os processos pendentes há mais tempo está o acórdão do Habeas Corpus (HC) 88970, julgado em 2007. A Segunda Turma do STF anulou a sentença que determinou o julgamento pelo júri popular de ex-prefeito da cidade de Tancredo Neves (BA), acusado de ser mandante do assassinato de vereador do mesmo município.
- Veja a lista de acórdãos publicados.
SP/CF
Fonte: STF
31/10 STF declara inconstitucionalidade de lei que exigia declaração de bens de agentes públicos à Alerj
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na sessão desta quinta-feira (30) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) referentes à Lei 5.388/2009, do Rio de Janeiro, que tornava obrigatória a entrega de declaração de bens de agentes públicos estaduais, inclusive magistrados, à Assembleia Legislativa do estado (Alerj).
O relator das ações, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de confirmar a liminar deferida pelo ministro Menezes Direito (falecido), em maio de 2009, que suspendeu a eficácia de dispositivos da norma.
Para a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), autoras das ADIs 4203 e 4232, respectivamente, os magistrados não devem se reportar ao Legislativo estadual, pois têm autonomia assegurada pela Constituição Federal e seguem regras específicas.
Voto do relator
Na ADI 4232, o ministro Dias Toffoli reconheceu a legitimidade ativa da Anamages, visto que a ação trata de lei estadual e não federal. “Embora a associação represente apenas fração da classe dos magistrados, no presente caso, há a peculiaridade de que a lei questionada direciona-se especificamente à magistratura do estado do Rio de Janeiro e não a interesse de toda a magistratura”, disse.
O relator sustentou que a competência atribuída ao Legislativo pela referida lei não tem amparo constitucional. “A lei estadual, ao estabelecer a obrigação de que os magistrados estaduais apresentem declaração de bens à Assembleia Legislativa, criou modalidade de controle direto dos demais Poderes pela Assembleia Legislativa”, sustentou.
O relator julgou inconstitucionais, por violação à autonomia do Poder Judiciário (artigo 93 da Constituição Federal), os dispositivos da Lei Estadual 5.388/200, “na parte em que pretende submeter aos seus ditames os magistrados estaduais”.
Dessa forma, por unanimidade, os ministros julgaram procedentes as ADIs 4203 e 4232, e declararam a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da referida lei: incisos II a V do artigo 1º; incisos II a XII e XIV a XIX do artigo 2º; e as alíneas “b” a “e”, do inciso XX, do artigo 2º e deram interpretação conforme a Constituição ao seu artigo 5º para que a obrigação que nele se contém se restrinja aos integrantes e servidores do Legislativo fluminense.
SP/CR
Fonte: STF
31/10 Destaques DOU - 31/10/2014
Dispõe sobre os valores das
anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs)
para o exercício de 2015.
Altera a NBC T 16.6 que dispõe
sobre demonstrações contábeis.
RESULTADO FINAL DO EXAME DE SUFICIÊNCIA N° 2/2014
O Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), de acordo com o disposto na Resolução CFC no- 1.373/11
e suas alterações, que Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para
obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC),
torna público o resultado das provas para Bacharel em Ciências Contábeis e
Técnico em Contabilidade do 2º Exame de Suficiência de 2014, realizado no dia
14 de setembro de 2014, após a análise dos recursos. O Extrato do Edital do
Exame de Suficiência que trata da abertura de inscrições e as normas para a
realização das provas foi publicado no DOU, Seção 3, Página 165, no dia 23 de maio
de 2014.
Altera a Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, que aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Ratifica o Convênio ICMS 106/14.
Altera a Instrução Normativa RFB
nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial
Tributário para a Indústria de Defesa (Retid).
Dispõe sobre a fiscalização
eletrônica da aprendizagem.
Dispõe sobre a fixação de
valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas, atribuíveis e devidas
pelos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionadas perante a entidade,
a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
no exercício do ano de 2015, e dá outras providências.
Divulga a Taxa Básica
Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 28 de
outubro de 2014.
Divulga a meta para a Taxa
Selic, a partir de 30 de outubro de 2014
quinta-feira, 30 de outubro de 2014
30/10 O novo contador
O Perfil do Profissional da Contabilidade 2012/2013, estudo patrocinado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), traz importante acréscimo para a discussão da formação e educação continuada dos contadores. A pesquisa foi elaborada pelos professores Ricardo Lopes Cardoso, da Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Faculdade Getúlio Vargas e da Faculdade de Administração e Finanças da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, e André Carlos Busanelli de Aquino, da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
O estudo mapeou os aspectos socioeconômico, profissional, cultural, político-classista, além da percepção dos participantes sobre o ambiente de trabalho, o Sistema CFC/CRCs e os desafios da área contábil. O questionário eletrônico foi respondido por 12.544 profissionais.
De acordo com o professor Cardoso, os temas mais importantes levantados no novo perfil, em comparação às edições anteriores, de 1996 e 2009, são os relacionados ao ambiente profissional. Tendo como ponto de partida a mudança no cenário contábil, com a convergência às IFRS e a regulamentação do Exame de Suficiência, a classe percebeu a necessidade de mais investimento em capacitação. “Minha leitura das respostas é que o mercado atribuiu um peso muito positivo a esses movimentos. Tanto é que os respondentes sugerem que a educação continuada seja exigida de todos, não só dos auditores, como um fator crucial de sucesso”, esclarece o pesquisador.
Além da falta de valorização pela sociedade (76,4%), as constantes mudanças na legislação (76,8%) e a burocracia dos órgãos públicos (78,6%), a carência de cursos e treinamentos de alta qualidade a preço acessível é um dos desafios apontados na pesquisa por 70% dos profissionais respondentes de Minas Gerais e nos Estados das regiões Norte, Nordeste (exceto Ceará, Pernambuco e Tocantins) e Centro-Oeste (exceto Goiás).
A maior parte dos respondentes (56,1%) tem no máximo curso de bacharel (em Ciências Contábeis ou em qualquer outra área). Apenas 0,6% dos respondentes é doutor (em qualquer área) e 5,1% é mestre (em qualquer área). A comparação desses dados com os resultados de 2009 mostra um incremento na qualificação dos contadores. Naquele ano, apenas 0,2% dos profissionais tinham titulação de doutor e apenas 1,6% eram mestres.
Quanto à eventual necessidade de adaptação dos currículos das universidades, o professor explica que a graduação não vai suprir todo o conhecimento necessário para o profissional.
Para ele, a educação cada vez mais precisa ser encarada como um investimento de longo prazo. “Como ninguém vai saber auditar uma demonstração contábil se não souber como ela foi elaborada, não podemos tirar a ênfase da elaboração no ensino da contabilidade. Mas é preciso repensar o ensino da análise que, mais do que cálculos, deve ser um processo mais reflexivo e interpretativo”, explica.
A pesquisa também aponta aumento na demanda de registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), um indício do desenvolvimento da função. Destacam-se os Estados de Roraima (22,7%), São Paulo (18,1%), Alagoas (18%) e Tocantins (17,9%) com as maiores proporções de auditores com o CNAI entre os respondentes do questionário.
Cardoso também associa ao tema educação a queixa dos entrevistados de queda na remuneração nos últimos dois anos. Os técnicos em contabilidade (44,7%) reclamaram mais que os contadores (32,2%). “Isso reitera o senso comum de pesquisas na área de carreira profissional e educação. Quanto maior o nível de educação formal maior tende a ser a renda do profissional”, diz.
Pouca participação
Apesar de 82,1% dos respondentes afirmarem que a representação política é fundamental para a classe contábil, menos de 5% deles efetivamente ocupam algum cargo eletivo em entidade de classe contábil. “Em uma primeira leitura, talvez isso ajude a entender porque o Brasil envia tão poucas cartas comentários ao Iasb nos processos de exposure draft ou o motivo de tão poucos profissionais da contabilidade se envolverem na discussão com o Congresso sobre alterações em algumas leis. Hoje, o ensino da contabilidade não é muito suscetível a sugerir um envolvimento profissional nesse sentido”, lamenta o professor.
A pesquisa também avaliou o grau de conhecimento dos profissionais quanto às atribuições do Sistema CFC/CRCs, tema de cinco perguntas para as quais os respondentes poderiam marcar uma entre quatro respostas, como “essa atribuição compete: ao CFC, aos CRCs, a ambos, a nenhum deles”. 49,2% dos participantes acertaram pelo menos quatro questões (com destaque para o Distrito Federal, onde 68,4% acertaram quatro ou cinco questões).
Em compensação, 12,3% dos participantes acertaram no máximo uma questão. “O CFC está trabalhando em uma ferramenta de informação, buscando principalmente os novos profissionais, para mostrar o que é o Sistema CFC/CRCs, seus direitos e obrigações, de modo a inseri-los no mundo profissional com todas as informações possíveis”, afirma José Martonio.
Outros resultados da pesquisa:
• para 50,6% dos respondentes, aumentou a oferta de emprego para profissionais da
contabilidade nos últimos dois anos;
• 53,4% avaliam que a adoção das normas internacionais impõe significativo aumento de custos às organizações contábeis;
• 62% consideram que o CFC deve exigir a educação continuada de todos os profissionais da contabilidade (não só dos auditores);
• 66,7% discordam que a atuação do profissional da contabilidade é ameaçada por NFe, Sped e afins;
• 61,9% discordam que as PMEs já estão aptas a adotar as IFRS (NBC TG 1000)
A pesquisa completa pode ser visualizada no site do CFC: www.portalcfc.org.br/biblioteca/edicoes.
Fonte: Revista Transparência do Ibracon - Edição 14.
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