segunda-feira, 1 de setembro de 2014

01/09 STJ analisa cofins de seguradora

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar recurso repetitivo que discute a alíquota da Cofins que deve ser aplicada pelas corretoras de seguros. Os contribuintes querem recolher 3%, enquanto a Receita Federal exige 4%. O julgamento, interrompido por um pedido de vista, está empatado em um voto a um.

A Receita Federal considera que as corretoras de seguros estão no mesmo grupo de cobrança dos bancos, caixas econômicas, sociedades e cooperativas de crédito, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras.

O entendimento está no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 17, de 23 de dezembro de 2011. A norma diz que as sociedades corretoras de seguros estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins e à alíquota de 4% da contribuição, de acordo com o artigo 18 da Lei nº 10.684, de 2003.

As corretoras de seguros, porém, defendem que não podem ser equiparadas a instituições financeiras e devem recolher 3% de Cofins como as demais empresas. “Mesmo diante de um argumento muito fraco, a Receita Federal mantém a cobrança de 4% de Cofins. E quem não recolhe está sujeito a uma autuação”, disse o advogado Flavio Tudisco, do escritório Tudisco & Rodrigues Advogados.

O caso levado à 1ª Seção envolve a Prudêncio Corretora de Seguros. Os ministros analisam recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (região Sul) favorável à seguradora. O acórdão considerou a “sociedade corretora de seguros” diferente das “sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários” e dos “agentes autônomos de seguros”.

O recurso especial foi remetido à 1ª Seção como repetitivo pelo relator, ministro Mauro Campbell Marques. Caso análogo, da Almeida e Linn Corretora de Seguros, é julgado em conjunto com o processo da Prudêncio Corretora de Seguros.

No julgamento realizado na quarta-feira, o relator votou de maneira favorável às corretoras, seguindo o entendimento do TRF da 4ª Região. Em seguida, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho manifestou voto divergente.

Para Maia Filho, a alíquota de 4% é válida para qualquer tipo de corretora. No entendimento do ministro, se a letra da lei não restringe, é porque a validade é geral. Logo após o voto, porém, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

No STJ, as seguradoras estavam vencendo a disputa. Em fevereiro, ao analisar caso semelhante na 2ª Turma, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as sociedades corretoras de seguro, responsáveis por intermediar a captação de interessados na realização de seguros, não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados, cuja atividade é típica das instituições financeiras na busca de concretizar negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros.

“A majoração da alíquota da Cofins, de 3% para 4%, não alcança as corretoras de seguros”, afirmou o ministro Herman Benjamin na ocasião. Em junho, a 1ª Turma decidiu no mesmo sentido.

Segundo Leonardo Augusto Andrade, sócio do escritório Velloza e Girotto Advogados Associados, a jurisprudência do STJ caminhava para pacificar entendimento favorável às corretoras de seguros até que surgiu uma decisão de turma em sentido contrário. Ainda assim, a expectativa do advogado é a de que a posição do ministro Mauro Campbell Marques se mantenha na 1ª Seção. “Mas com esse empate e os novos ministros do STJ tudo pode acontecer”, disse Andrade. Completa, a 1ª Seção é formada por dez ministros.

Fonte: VALOR ECONÔMICO

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