segunda-feira, 1 de setembro de 2014

01/09 Diretores de cooperativa fraudulenta serão multados se criarem novas sociedades

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proibiu dois diretores da Cooperativa de Trabalho em Telemarketing, Cobrança e Informática, de São Paulo, de voltar a criar, participar, gerenciar ou administrar outras sociedades cooperativas que impeçam a aplicação da legislação trabalhista. A não observância da proibição implicará multa que pode chegar a R$ 500 mil a cada um dos diretores, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O relator do recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), ministro Alberto Bresciani, destacou que "não é necessária nova infração dos diretores da Cooperativa para, somente então, buscar-se reparação, que nem sempre – ou quase nunca – restitui o ‘status quo ante' dos trabalhadores lesados".

A Cooperativa foi condenada na primeira instância, solidariamente com os dois diretores e uma empresa que contratou irregularmente mão de obra da cooperativa, a pagar indenização de R$ 80 mil por danos morais coletivos. Além disso, foi aplicada multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento da condenação de se abster de fornecer mão de obra de trabalhadores a terceiros.

O pedido do MPT para a imposição da obrigação de não fazer (a proibição de criar ou participar de novas sociedades) foi indeferido pelas instâncias inferiores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a proibição violaria o direito de associação e a presunção de inocência.

No recurso ao TST, o MPT ressaltou que a decisão regional não coibia a constituição de novas cooperativas fraudulentas pelas mesmas pessoas responsáveis pela Cooperativa. Ao analisar o processo, o ministro Bresciani entendeu que a tutela inibitória pleiteada pelo MPT era procedente, "considerando a lesividade social das cooperativas fraudulentas e a probabilidade de os diretores da Cooperativa voltarem a incorrer nos mesmos atos ilícitos verificados na presente ação".

O relator explicou que a proibição não diz respeito a cooperativas lícitas, apenas àquelas que não atendam ao artigo 4º da Lei 5.764/1971, que instituiu a Política Nacional de Cooperativismo – ou seja, "empresas de prestação de serviços terceirizados dissimuladas". Ele ressaltou que a cobrança de eventual multa "não se fará sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, mesmo porque a execução da multa depende do reconhecimento da ilicitude das futuras e eventuais cooperativas criadas ou administradas pelos réus".

Confissão

Em depoimento, o ex-presidente da Cooperativa, que chegou a ter entre 1.200 cooperados, confessou expressamente a inobservância do princípio que leva a tratar o associado como cooperado e cliente, oferecendo-lhe serviços ou benefícios obtidos pela cooperativa, e do princípio da retribuição pessoal diferenciada (remuneração superior ao de empregados na mesma função). Ele contou que a cooperativa, que prestava serviços nos ramos de telemarketing e digitação a quatro tomadoras, não concedia qualquer benefício aos cooperados, e que os valores dos contratos firmados com os tomadores eram decididos pelo diretor administrativo, sem qualquer consulta aos cooperados.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1021-49.2010.5.02.0076

Fonte: TST

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