No dia 15 de julho, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, por não configurarem receita nem acréscimo patrimonial. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação-Reexame Necessário nº 5023944-71.2013.404.7200.
Conforme a Segunda Turma, independentemente da denominação ou classificação contábil, esses créditos não constituem ingresso de novos recursos financeiros. Trata-se de benefício fiscal concedido pelos Estados, para fomentar dadas atividades econômicas. A sua natureza é de mero redutor de custos tributários.
Os desembargadores entenderam que, ao não traduzirem riqueza nova, os créditos presumidos de ICMS em nada se equiparam ou se confundem com receita, faturamento, lucro ou renda. Dessa forma, não ocorre o aspecto material da hipótese de incidência previsto na Constituição Federal para a cobrança dos tributos em questão.
Com efeito, a sua incidência exige manifestação de capacidade contributiva, a qual inexiste em face do mero ressarcimento de despesas.
Ainda de acordo com a Segunda Turma, a tributação dos créditos presumidos de ICMS gera uma interferência da União na competência tributária dos Estados, já que limita a eficácia dos regimes especiais por eles concedidos, com ofensa ao Princípio Federativo. A União não pode tomar para si parcela dos recursos relativos à renúncia fiscal oferecida pelas Fazendas Estaduais.
Ao decidir de forma favorável aos contribuintes, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região seguiu o posicionamento recentemente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o PIS e a COFINS não incidem sobre os créditos presumidos de ICMS, pela não ocorrência do respectivo fato gerador.
Contudo, a Receita Federal continua a interpretar de forma extensiva o campo de incidência dessas contribuições, do IRPJ e da CSLL, emitindo autuações para a cobrança sobre os valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS.
Daí a importância de os contribuintes atuarem preventivamente, ingressando com ação judicial para assegurar o seu direito de não tributar os referidos créditos. Com essa medida, é possível evitar autuação da Receita Federal.
FERNANDO TELINI, advogado tributarista, OAB/SC 15.727.
LUCIANNE COIMBRA KLEIN, advogada tributarista, OAB/SC 22.376.
LUCIANE COLOMBO BALDISSERA, contadora e consultora tributária.
TELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/SC 625/01
Fonte: Portal Contábil SC
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