quinta-feira, 17 de abril de 2014

17/04 Destaques DOU - 17/04/2014


Altera a NBC TG 01 (R1) que dispõe sobre redução ao valor recuperável de ativos.


Altera a NBC TG 03 (R1) que dispõe sobre demonstração dos fluxos de caixa.


Altera a NBC TG 05 (R1) que dispõe sobre divulgação sobre partes relacionadas.


Altera a NBC TG 15 (R1) que dispõe sobre combinação de negócios.


Altera a NBC TG 21 (R1) que dispõe sobre demonstração intermediária.


Altera a NBC TG 31 (R1) que dispõe sobre ativo não circulante mantido para venda e operação descontinuada.


Altera a NBC TG 32 (R1) que dispõe sobre tributos sobre o lucro.


Altera a NBC TG 35 que dispõe sobre demonstrações separadas.


Altera a NBC TG 36 (R1) que dispõe sobre demonstrações consolidadas.


Altera a NBC TG 37 (R1) que dispõe sobre adoção inicial das normas internacionais de contabilidade


Altera a NBC TG 38 (R1) que dispõe sobre Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.


Altera a NBC TG 39 (R1) que dispõe sobre instrumentos financeiros: apresentação.


Altera a NBC TG 40 que dispõe sobre instrumentos financeiros: evidenciação.


Altera a NBC TG 45 que dispõe sobre divulgação de participações em outras entidades.


Ratifica os Convênios ICMS 37/14 a 44/14.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 12, 13 e 14 de abril de 2014.


ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: A impressão e emolduramento de imagens por estabelecimento gráfico caracteriza-se como operação de industrialização, salvo na hipótese de impressão por encomenda direta do usuário ou consumidor, efetuada na residência do confeccionador ou preparador ou em oficina que forneça, preponderantemente, trabalho profissional.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: A base de cálculo do imposto de renda por parte de estabelecimento gráfico que executa operações de impressão e emolduramento de imagens será determinada pela aplicação do percentual de 8% (oito) por cento sobre a receita bruta auferida no período, nos termos do art. 15, caput, da Lei nº 9.249, de 1995.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: A base de cálculo da CSLL por parte de estabelecimento gráfico que executa operações de impressão e emolduramento de imagens será determinada pela aplicação do percentual de 12% (doze) por cento sobre a receita bruta auferida no período, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: Deve ser considerada ineficaz a consulta relativa ao enquadramento de determinada atividade no código CNAE por não se identificar como matéria de natureza tributária.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.
EMENTA: GILRAT. PERCENTUAL. GRAU DE RISCO. EMPRESA. ESTABELECIMENTO. OPÇÃO.
TERCEIROS. FPAS. INDÚSTRIA. COMÉRCIO.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
EMENTA: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LIMITE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. ANO-CALENDÁRIO SUBSEQÜENTE.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO
DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE PINTURA.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. OBRAS DE ALVENARIA. ANEXO IV. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA.


RETIFICAÇÕES - No Ato COTEPE/MVA Nº 1, de 21 de fevereiro de 2014, publicado no DOU de 25 de fevereiro de 2014, Seção 1, páginas 72 a 77:

Nenhum comentário:

Postar um comentário