quarta-feira, 9 de abril de 2014

09/04 Teto para dedução com educação é constitucional, diz PGR

O limite à dedução de despesas com ensino da base de cálculo do Imposto de Renda não ofende as normas constitucionais. Com essa manifestação, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, opinou pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A ação questiona artigo da Lei 12.469/2011, que fixa limites para dedução do imposto de renda de pessoa física de despesas com educação para os anos de 2012 a 2014.

Segundo a OAB, a imposição de limites reduzidos à dedutibilidade de despesas com educação ofende os preceitos constitucionais de conceito de renda, capacidade contributiva, vedação de tributo com efeito confiscatório, direito à educação, dignidade da pessoa humana, proteção à família e razoabilidade. O Conselho apresentou pesquisas estatísticas que demonstram serem os custos anuais com educação privada muito maiores do que o limite de dedução estabelecido pela legislação.

No mérito, o procurador-geral da República argumenta que matricular filhos em escola privada é escolha dos cidadãos, mas não se traduz em dever de o Estado custear, ainda que de forma indireta, as despesas decorrentes. Defende que só haveria ofensa ao direito fundamental à educação se houvesse obstáculo ao acesso à educação nos estabelecimentos públicos de ensino, não nos particulares. "O direito que o requerente quer ver garantido somente beneficiaria minoria de contribuintes, cujas condições financeiras lhes permite matricular os filhos em escolas de mensalidades mais elevadas", afirma o PGR.

De acordo com o parecer, a escolha de quais despesas são dedutíveis e sua quantificação pertence a julgamento de conveniência e oportunidade do legislador, pois não há norma constitucional que determine parâmetros objetivos para essa finalidade. Diz o PGR que não cabe ao Judiciário, mas ao Legislativo, fixar limites para dedução de despesas no cálculo do imposto de renda. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Geral da República.

Clique aqui para ler o parecer.
ADI 4.927

Fonte: Conjur

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