As Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgam hoje, 10/04/2014, o Ofício-Circular/CVM/SMI/SIN/Nº 2/2014, destinado aos agentes autônomos de investimento, aos administradores de carteiras de valores mobiliários e aos consultores e analistas de valores mobiliários.
O objetivo do documento é orientar sobre as atividades previstas para o “Consultor Econômico Financeiro Independente”, conforme previsto na Resolução nº 601/14 do Conselho Regional de Economia (Corecon), com esclarecimentos sobre a intersecção dessas atividades com as normatizadas pela CVM, de acordo com a Lei nº 6.385/76.
Assim, a CVM alerta que qualquer profissional que pretenda “receber e registrar ordens de compra e venda, transmitindo essas ordens para o sistema de negociação ou de registro cabíveis”, ou “prospectar e captar clientes para aplicações no mercado de valores [mobiliários]” está sujeito à Instrução CVM nº 497/2011, e portanto, deve obter previamente o devido registro na CVM como agente autônomo de investimentos.
O ofício ainda destaca que as análises de investimentos, com o fim de divulgação a terceiros, também depende de credenciamento do profissional como analista de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 483/10. Da mesma forma, a recomendação de aplicações em valores mobiliários, inclusive ações, exige registro na CVM para a atividade de consultoria de valores mobiliários, conforme previsto na Instrução CVM nº 43/85.
A área técnica ressalta que o exercício não autorizado de atividade profissional regulada pela CVM pode sujeitar o participante às penalidades administrativas cabíveis previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, além de configurar crime contra o mercado de capitais, em tese, nos termos do artigo 27-E da lei mencionada.
Clique aqui para acessar o Ofício-Circular/CVM/SMI/SIN/Nº 2/2014.
Fonte: CVM
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