quinta-feira, 10 de abril de 2014

10/04 CARF decide que é lícito planejamento tributário que separa atividades de uma empresa em duas pessoas jurídicas distintas

As contribuições para o PIS/Cofins têm duas sistemáticas de apuração, a cumulativa e a não cumulativa. Não obstante isso, alguns produtos estão obrigados a uma modalidade diferenciada de cálculo denominada “incidência monofásica”.

A incidência monofásica se aplica a produtos como, gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e nafta petroquímica; biodiesel; álcool, inclusive para fins carburantes; veículos, máquinas, autopeças, pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha; medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; bebidas frias.

Este regime se consubstancia na imputação da responsabilidade tributária ao fabricante/importador dos produtos mencionados, de recolher o Pis/Cofins à uma alíquota especial e majorada, de modo a estabelecer um ônus tributário incidente sobre toda a cadeia produtiva. Vale dizer, neste regime a carga tributária fica quase toda concentrada na fase inicial do ciclo produtivo.

O regime monofásico é similar à substituição tributária, uma vez que o ônus de toda a cadeia de comercialização é suportado pelo fabricante/importador, que aplica sobre a receita auferida na venda de tais produtos alíquotas maiores que as usuais. Por outro lado, ocorre a fixação de alíquota zero de Pis/Cofins sobre a receita auferida com a venda dos “produtos monofásicos” pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas).

Vale dizer, todos os demais elos da cadeia produtiva dos produtos submetidos ao regime monofásico, à exceção do produtor ou importador (responsáveis pelo recolhimento do tributo à uma alíquota diferenciada maior) ficam desonerados do recolhimento do PIS e Cofins, porquanto sobre a receita por eles auferida aplica-se a alíquota zero. Em suma, a tributação é concentrada no produtor ou importador, razão pela qual esse tipo de exigência ficou conhecida como “incidência monofásica”.

Esta sistemática levou muitas empresas industriais e importadoras a criarem empresas do mesmo grupo para se tornarem distribuidores de seus produtos. Em vista disso, passaram a atuar como atacadistas.  O produto sai da fábrica a preço baixo para pagar menos PIS e Cofins monofásico, e a margem maior de lucro fica concentrada na empresa distribuidora,  visto que a tributação se dá à alíquota zero.

Muitos contribuintes foram autuados, por fazer esta operação.  Contudo, em 20/03/2014 foi publicado um acórdão do CARF analisando justamente esta operação. O CARF decidiu que o planejamento fiscal é lícito.

Eis a ementa do julgado

“PIS. REGIME MONOFÁSICO. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 116, P.U. DO CTN. UNIDADE ECONÔMICA. ART. 126, III, DO CTN. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Não se configura simulação absoluta se a pessoa jurídica criada para exercer a atividade de revendedor atacadista efetivamente existe e exerce tal atividade, praticando atos válidos e eficazes que evidenciam a intenção negocial de atuar na fase de revenda dos produtos.

A alteração na estrutura de um grupo econômico, separando em duas pessoas jurídicas diferentes as diferentes atividades de industrialização e de distribuição, não configura conduta abusiva nem a dissimulação prevista no art. 116, p.u. do CTN, nem autoriza o tratamento conjunto das duas empresas como se fosse uma só, a pretexto de configuração de unidade econômica, não se aplicando ao caso o art. 126, III, do CTN.

Recurso voluntário provido. Recurso de ofício prejudicado.” (Processo, 19515.001905/200467, Acórdão nº 3403002.519, 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária).

É importante frisar são as razões que levaram o CARF a decidir desta forma:

(i) Não existe simulação, mas modificação na estrutura econômica dos contribuintes;

(ii) A empresa produtora e distribuidora não são ficção, existem realmente e foram criadas em consequência da política fiscal que onerou o setor produtivo, induzindo os produtores a atuarem também na atividade de revenda e distribuição;

(iii) O contribuinte não pretendeu escapar da incidência monofásica, mas “deixou de ocupar-se apenas da produção, passando a atuar no mercado de distribuição e revenda dos produtos, ou seja, passou a ocupar mais de uma das etapas da cadeia econômica”;

(iv)  O propósito negocial é a efetiva revenda de produtos;

(v) “Não se pode promover a desconsideração dos atos e negócios jurídicos que envolvem o desdobramento de atividades entre pessoas jurídicas diferentes, ao argumento de que a abusividade residiria na queda da arrecadação”.

por Amal Nasrallah

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