A Fundação Ezequiel Dias (Funed) não deve indenização por danos morais e materiais a trabalhador por não ter repassado Imposto de Renda (IR) retido por ocasião do pagamento de verbas trabalhistas. De forma unânime, a 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a apelação interposta pelo trabalhador e pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido para que a União reconhecesse que o contribuinte não é responsável pelo recolhimento do imposto retido na fonte.
O contribuinte defende que, a partir do momento em que a lei atribuiu obrigação às pessoas jurídicas de reter, dos valores pagos à pessoa física, o valor correspondente ao IR, elas se tornam responsáveis pelo recolhimento do tributo, afastando qualquer responsabilidade do contribuinte, que já sofreu a incidência do imposto na fonte. Mas o juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão de condenar a Funed ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, entendendo que a Fundação, ao não fazer o repasse do IR, retido por ocasião do pagamento das verbas trabalhistas ao autor, não agiu de modo ilegal, uma vez que, de acordo com a Constituição, o produto da arrecadação pertence de pleno direito ao Estado Membro que a vincula. Em acordo celebrado na Justiça do Trabalho foi retida a importância de R$ 14.154,00 a título de imposto.
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que se o fato gerador do imposto é a aquisição de renda, não restam dúvidas que o contribuinte é quem aferiu a renda. O fato de não existir responsável pelo seu recolhimento não o exime da responsabilidade pelo pagamento. Alega, ainda, que acordo efetuado na esfera trabalhista não tem repercussão na esfera tributária, conforme estabelece o Código Tributário Nacional (CTN).
Para o relator do processo, desembargador federal Reynaldo Fonseca, tendo havido a retenção do IR pela fonte pagadora, a relação tributária entre o Fisco e o contribuinte não existe mais, já que o valor do imposto de renda foi efetivamente descontado no momento do pagamento da indenização trabalhista. “Além disso, a fonte pagadora na hipótese é uma fundação estadual e o produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre a folha de pagamento dos Estados, autarquias e fundações é do próprio ente estadual (Constituição Federal, art. 157, I), razão pela qual configura bis in idem a cobrança pela União de imposto de renda já retido pelo ente estadual no momento do pagamento da verba trabalhista”, completou.
O magistrado destacou, ainda, que a Turma vem decidindo no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não isenta o contribuinte do seu pagamento, pois a fonte não o substitui. Por outro lado, Reynaldo Fonseca concorda com a sentença questionada no ponto em que considerou que a Funed, ao não fazer o repasse do imposto de renda retido, não agiu de modo ilegal: “assim, não identificada nenhuma ilegalidade na conduta da FUNED, não há que se falar em responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais ou materiais”.
Dessa forma negou provimento às apelações do contribuinte e da Fazenda Nacional.
Processo n.º 2007.38.06.001752-3
Data do julgamento: 25/03/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 04/04/2014
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