As empresas enquadradas no regime do Simples Nacional têm uma novidade na apuração dos Tributos devidos a partir do mês de abril de 2014. Trata-se da publicação da Resolução CGSN nº 113/2014 que alterou a Resolução CGSN nº 94/2011.
A alteração se refere à nova denominação das alíquotas percentuais utilizadas no cálculo dos Tributos devidos mensalmente pelo regime diferenciado do Simples Nacional.
Considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos Tributos constantes das tabelas dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011. Assim, a nova denominação passa a ser a seguinte:
a) Alíquota normal
As usuais constantes das tabelas dos Anexos I a V.
b) Alíquota máxima
Utilizada nos períodos de apuração que houver a compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
c) Alíquota majorada limite nacional
Utilizada a partir do período de apuração em que a empresa ultrapassar o limite máximo de receita bruta anual, exceto no ano de início de atividades.
d) Alíquota majorada limite nacional proporcional
Utilizada a partir do período de apuração em que a empresa, no ano de início de atividades, ultrapassar o limite máximo de receita bruta anual.
e) Alíquota majorada sublimite estadual
Utilizada no cálculo do ICMS e do ISS a partir do período de apuração em que a empresa ultrapassar o sublimite estadual, exceto no ano de inicio de atividades.
f) Alíquota majorada sublimite estadual proporcional
Utilizada no cálculo do ICMS e do ISS a partir do período de apuração em que a empresa, no ano de início de atividades, ultrapassar o sublimite estadual.
O valor devido no mês pela empresa optante pelo Simples Nacional continua sendo determinada mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V, sobre as receitas brutas auferidas.
Na determinação da alíquota, a empresa utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, na determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, deverá utilizar como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12.
Nos meses subsequentes ao do início das atividades, deverá utilizar a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12.
por Valdir Amorim
Fonte: UOL Economia.
Via Notícias Fiscais
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