Dispõe sobre orientação aos
auditores independentes sobre os padrões técnicos e profissionais a serem
observados pelo auditor independente, nomeado como perito ou como empresa
especializada, para emissão de laudo de avaliação dos ativos líquidos a valor
contábil ou dos ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso
de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;
CONSIDERANDO a aprovação por parte do Conselho Nacional de
Educação - CNE, das Diretrizes Curriculares Nacionais diferenciadas para os Cursos
Superiores de Licenciatura e de Graduação (bacharelado) nas áreas acadêmica e
profissional de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.696, de 01
de setembro de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos
e de uniformização dos documentos exigidos para inscrição profissional no
âmbito do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião
ordinária, de 05 de abril de 2014, resolve:
Credencia as instituições
financeiras para comporem a Rede Arrecadadora dos documentos de arrecadação
emitidos pelo Portal do e-Social.
Dispõe sobre a adoção de
procedimentos simplificado para as operações de trânsito aduaneiro nos casos
que especifica.
Estabelece critérios para
alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 31, de 11
de abril de 2014.
Estabelece critérios para
alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 31, de 11
de abril de 2014.
Divulga a Taxa Básica
Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 10 de
abril de 2014.
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