Observa-se intenso debate a respeito da necessidade de reforma nas relações de trabalho no atual momento de crise econômica, tendo como proposta principal a prevalência do negociado em face do legislado.
A relevância da questão impõe a sua análise com base em critérios objetivos e científicos, devidamente justificados, e não segundo preferências pessoais e interesses circunstanciais ou políticos.
A verdade é que a prevalência da negociação coletiva em face da legislação trabalhista, segundo o modelo constitucional em vigor, em princípio, é admitida com o objetivo de melhoria das condições sociais dos trabalhadores.
Vale dizer, integra o núcleo fundamental da ordem jurídica a determinação de que a norma mais favorável ao empregado tem preferência em face de disposições menos benéficas (art. 7º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil)[1].
Mesmo quanto à chamada flexibilização, a norma constitucional já estabelece as hipóteses em que, excepcionalmente, admite-se a adequação das condições de trabalho, mesmo em situações de crise econômica, por meio de negociação coletiva, com vistas à proteção do emprego, isto é, em casos de redução de salário, da jornada de trabalho e de turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, incisos VI, XIII e XIV). Como toda exceção, naturalmente, não se admite interpretação extensiva voltada a reduzir direitos.
Desse modo, de nada adianta a aprovação de reforma que disponha sobre a ampla prevalência da negociação coletiva diante da legislação, se aquela estabelecer direitos em nível inferior a esta. Eventual previsão nesse sentido, por contrariar a essência do Estado Democrático de Direito (arts. 1º e 3º da Constituição da República), não terá validade.
Essa conclusão não resulta de escolha ideológica ou preferência doutrinária, mas de determinação cogente, que decorre de preceitos fundantes do sistema jurídico, nos planos constitucional e internacional, pautados na consideração de que os direitos sociais, neles incluídos os trabalhistas, têm natureza fundamental, são imprescindíveis à dignidade da pessoa humana e, por isso, não admitem retrocessos.
Quanto à oportunidade da anunciada reforma, notadamente em momentos de crise econômica mais acentuada, a ameaça, ainda que implícita, de desemprego e de dispensas coletivas, como é evidente, reduz o poder de negociação dos trabalhadores organizados em sindicatos, com vistas à melhoria e mesmo à manutenção das condições sociais.
Por consequência, autorizar a prevalência do negociado em tempos de maior instabilidade e fragilidade é deixar justamente a classe já desfavorecida, que não detém os meios de produção, em vulnerabilidade ainda mais acentuada em face do setor econômico.
Trata-se, ademais, de medida nitidamente contraditória perante os objetivos almejados, pois a flexibilização prejudicial de direitos trabalhistas, ao reduzir o nível salarial em termos globais, desaquece o mercado de consumo e, consequentemente, desacelera a produção, aprofundando a crise econômica.
Em verdade, antes de se propor a prevalência da negociação coletiva em face do legislado, exige-se coragem para a eliminação de eventuais privilégios financeiros de certos setores, bem como o fortalecimento da organização dos sindicatos, instituindo, de forma plena, a liberdade sindical, como requisito para a própria legitimidade democrática do que vier a ser pactuado.
[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 94-98.
Gustavo Filipe Barbosa Garcia
é professor Universitário e livre-docente pela Faculdade de Direito da USP.
Fonte: Genjuridico.com.br/
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