quarta-feira, 3 de maio de 2017

Liberdade sindical e direitos fundamentais

Deve-se assegurar no Brasil, sem demora, o respeito aos princípios e normas internacionais do trabalho, como aqueles previstos na Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Declaração de Filadélfia de 1944 e na Declaração dos Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho de 1998. A liberdade sindical e o direito de sindicalização integram essa categoria específica.

Sem considerar esses instrumentos internacionais reformas na legislação trabalhista no Brasil serão inócuas e implicarão enorme retrocesso.

Quase setenta anos se passaram desde a adoção da Convenção nº 87 da OIT, relativa à liberdade sindical e a proteção do direito sindical, de 9 de junho de 1948, e o Brasil continua a considerá-la intocável, em particular pela matéria ali tratada e a suposta existência de conflito normativo decorrente de seus dispositivos e a Constituição Federal de 1988. O momento de intensa e merecida evolução das normas internacionais de direitos humanos e de direito do trabalho, de desenvolvimento dos mecanismos de implementação das obrigações multilaterais assumidas no âmbito da OIT e de monitoramento das convenções ali negociadas e concluídas entre os membros impõem, no entanto, a necessidade imperiosa de mudança e revisão de prioridades legislativas nacionais.

A liberdade de associação para fins sindicais é um dos princípios fundamentais do direito internacional do trabalho

A mudança e revisão legislativa no Brasil encontram justificativa na insubsistência de abordagens anacrônicas e crenças arraigadas entre nacionalistas e defensores de certos modelos laborais pouco funcionais diante de uma ordem global cada vez mais dependente da transparência, da democracia e do equilíbrio nas relações econômicas e profissionais. Antigas retóricas se enfraquecem diante das novas demandas de diálogo social, da autonomia decisória e da flexibilização na dinâmica das relações de trabalho.

Inegavelmente esse conflito entre o antigo e o novo modelo também se materializa na forma como as normas internacionais do trabalho são aplicadas nos ordenamentos internos dos países, e particularmente, pelos tribunais nacionais na tarefa de concretização de direitos fundamentais da pessoa humana, dentre eles a liberdade sindical e o direito de sindicalização.

É preciso que se diga que a liberdade de associação para fins sindicais é um dos princípios fundamentais do direito internacional do trabalho. Em 1919, ainda durante a Conferência de Versalhes, as potências aliadas manifestaram o expresso reconhecimento do princípio da liberdade de associação na Parte XIII do Tratado de Versalhes (intitulada "Do Trabalho"), a qual deu origem à OIT, criada justamente como um dos mais importantes resultados dos esforços da Liga ou Sociedade das Nações.

Mais tarde, em 1948, os Membros da OIT adotaram a Convenção nº 87, cujo preâmbulo retoma a importância do tema, reconhecendo que a "afirmação do princípio da liberdade sindical" reside entre "os meios aptos a melhorar a condição dos trabalhadores e assegurar a paz". O artigo 2º da Convenção assim estabelece: "Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas".

Embora o Brasil tenha participado da XXXI Sessão da Conferência Geral dos Membros da OIT em 1948 e votado por sua adoção, a Convenção nº 87 não foi ainda ratificada pelo nosso Poder Executivo, tendo sido objeto de um projeto de decreto legislativo somente quase 40 anos mais tarde (o PDC 58/1984). E nessa medida, é de se pressupor que o texto da Convenção, que teve o voto favorável do Brasil na OIT, continue a repousar nas mesas de trabalho do Congresso Nacional desde então, sem que nossos parlamentares se deem conta da importância dessa Convenção para a concretização dos direitos dos trabalhadores brasileiros.

Entre os argumentos levantados, que sustentam a negativa de ratificação da Convenção nº 87 pelo Brasil, está a incompatibilidade entre a liberdade sindical assegurada pela Convenção e a cobrança de contribuição sindical compulsória, cuja constitucionalidade teria restado confirmada ainda na Constituição de 1967. Daí por que, a ratificação da Convenção implicaria "radical alteração do direito positivo nacional", tornando-se absolutamente inconveniente para aquele "momento da vida nacional".

Passados tantos anos de redemocratização do país, e em meio ao fortalecimento dos mecanismos de interpretação da Constituição de 1988 e da inclinação do Supremo Tribunal Federal para "hermenêutica dos princípios constitucionais e internacionais", além da tão divulgada inserção brasileira no contexto da política externa, seria oportuno repensar sobre os exemplos e resultados oferecidos pela Convenção nº 87 sobre Liberdade Sindical, que se consagrou como instrumento de contínua mutação no quadro das normas do Direito Internacional do Trabalho.

Esse é justamente o espaço que deve ser aberto quando se discute reforma nos direitos trabalhistas, revitalizados com a adoção, em Copenhague, da Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, de 1998, sob os auspícios da OIT. A Declaração tem uma importância singular nesse contexto: reconhece a liberdade de associação (como garantia institucional individual) e seus desdobramentos no campo laboral dos Estados-Membros, assim como os direitos de constituição de sindicatos e de negociação coletiva.

por Maristela Basso é professora de direito internacional da Faculdade de Direito da USP e sócia de Nelson Wilians Advogados Associados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte : Valor

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