domingo, 7 de maio de 2017

Carf pacifica tese sobre crédito do IPI em industrialização por encomenda

O tema que será aqui abordado é muito importante para o setor industrial que, na maioria das vezes, no objetivo de alcançar a qualidade do seu produto de forma a deixá-lo comercializável e competitivo, adota no desenvolvimento da cadeia produtiva — a chamada industrialização por encomenda. Assunto até aqui controverso.

O pleito da contribuinte refere-se ao ressarcimento de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no art. 1º da Lei 9.363, de 1996.

A controvérsia diz respeito quanto a possibilidade da inclusão do valor referentes aos serviços de industrialização por encomenda, na base de cálculo do crédito presumido de IPI de que trata o dispositivo legal acima mencionado.

Segundo o entendimento da fiscalização e de alguns conselheiros que integram o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), os serviços prestados na fase do processo produtivo do produto a ser comercializado, quando terceirizados com o emprego da industrialização por encomenda, seriam meramente uma prestação de serviços ao industrial e não se identificariam com os itens constantes da norma.

O Carf passou a adotar o entendimento acima nos últimos cinco anos, pois anteriormente o direito do contribuinte ao crédito presumido de IPI relativo ao PIS e à Cofins — previsto nos artigos 1º e 2º da Lei 9.363/96 — era reconhecido pelo conselho, nos casos da industrialização por encomenda.

Entretanto, mais recentemente a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) mudou a orientação, reconhecendo o direito do contribuinte ao crédito presumido de IPI, quando a industrialização por encomenda é realizada durante o processo produtivo se mostrando indispensável ao aperfeiçoamento do produto final a ser comercializado pelo industrial, sem a qual a comercialização do produto se tornaria inviável.

Foi justamente o caso aqui exposto: a advogada, ainda em fase de recurso voluntário, demonstrou a essencialidade da industrialização por encomenda para que o produto pudesse ser comercializado, inclusive com a exibição da filmagem de todo o processo produtivo do mármore.

A empresa contribuinte restou vencida, mas o fato acima foi muito importante para que se pudesse interpor Recurso Especial à Câmara Superior de Recurso Fiscais, com fundamento em decisões anteriores do próprio órgão e com fundamento em entendimento já emanado sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça.

O julgamento dos três primeiros Recursos Especiais foi realizado em 21 de março de 2017, e os acórdãos publicados no dia 12 de abril, proferidos pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, sob a relatoria do conselheiro representante da Fazenda, que votou pela improcedência dos recursos, mas restou vencido por 6 votos a 2.

O voto vencedor adotou o entendimento do STJ no Agravo Regimental 1257895/RS, bem como em outras decisões da própria CSRF de 2011, quando esta reconhecia o direito ao crédito presumido do IPI relativo ao PIS e à Cofins, atualmente recepcionados pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf.

Os acórdãos acima restaram assim ementados:

“CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
A industrialização efetuada por terceiros visando aperfeiçoar para uso ao qual se destina a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos finais a serem exportados pelo encomendante agrega-se ao seu custo de aquisição para efeito de gozo e fruição do crédito presumido de IPI relativo ao PIS e a COFINS previsto nos artigos !º e 2º, ambos da Lei nº 9.393/96”.

Essa matéria tem muito impacto na sistemática de tributação do lucro presumido de IPI. Em especial, como já anteriormente afirmado, para os industriais que em alguma fase do processo produtivo da industrialização do produto final são obrigados a lançar mão da industrialização por encomenda em razão da sua essencialidade no benefício ao produto, sem a qual a comercialização restará prejudicada.

De certa forma, as decisões acima mencionadas pacificaram o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais proporcionando aos contribuintes maior segurança quanto ao exercício do direto ao benefício ao crédito presumido e IPI relativo ao PIS e à Cofins na industrialização por encomenda.

por Sandra Soares Castelliano de Lucena é advogada.

Fonte: Conjur

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