O termo trabalho decente representa a ideia da ação realizada pelo homem, no ambiente laboral, que, juntamente com outros direitos como saúde e segurança, torna sua vivência digna. No entanto, a aludida expressão, pelo quanto abarca e por todas suas possibilidades e efeitos, é de difícil conceituação.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) conceitua trabalho decente, conforme dispôs Juan Somavia, como o trabalho produtivo e adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, igualdade, segurança e dignidade, e livre de qualquer forma de discriminação, calcando tal definição em quatro objetivos estratégicos, a saber: 1) a promoção dos direitos fundamentais no trabalho; 2) o emprego; 3) a proteção social e 4) o fortalecimento do tripartismo e do diálogo social.
O trabalho que é capaz de superar a pobreza, reduzir as desigualdades sociais e contribuir para a ampliação da cidadania e a garantia da governabilidade democrática é o que a OIT convencionou chamar de Trabalho Decente.
Assim, o conceito de Ramos amplia um pouco a perspectiva da OIT, na medida em que atribui ao trabalho decente o objetivo de contribuir para a ampliação da cidadania e para a garantia da governabilidade democrática.
A ideia de trabalho decente é materializada por meio de diversos elementos, dentre os quais a remuneração que, como aduz Dharam Ghai (2006, p.4), é um dos seus pilares, juntamente com a liberdade de associação, a proteção contra a discriminação, o combate ao trabalho forçado e ao trabalho infantil. A concepção de trabalho decente não pode prescindir da ideia de limitações por parte do Estado à autonomia da vontade das partes no contrato de trabalho, pela desigualdade nata entre trabalhador e empregador, sendo esse último parte tão mais forte do contrato que impõe, para o equilíbrio desse sistema, que o Estado limite sua vontade, estabilizando minimamente esta relação.
Em assim sendo, parece certo que a forma de labor que mais representa o ideal do trabalho decente é o emprego, já que é a única espécie que conta com efetiva rede legal de proteção contra a precarização do trabalho, com exceção dos avulsos, que aos empregados são equiparados pela CF/88.
Acreditar que o trabalhador manifesta sua vontade porque assina ou anui ao contrato de trabalho (ainda que representado pelo Sindicato) é generalização por demais simplista e equivocada, porque desconsidera a realidade concreta que pressiona o indivíduo de maneira irresistível a aceitar condições de trabalho que não deseja.
A diferença entre o contrato de emprego e os demais contratos se dá especialmente por causa da aplicação do princípio protetor entorno dessa modalidade de pactuação, princípio este que garante ao trabalhador condições - ainda que não ideais - dignas de trabalho, cujas normas que lhe dão eficácia são aquelas proferidas pela força imperativa do Estado.
O reflexo na seara trabalhista da política de estabilização econômica, eficiência administrativa, desenvolvimento do mercado de trabalho e todas as ventiladas benesses das políticas neoliberais é a minimização dos direitos do trabalhador. Os “milagres” atribuídos à minimização das normas trabalhistas, como a abertura de novas vagas de trabalho, a retirada do engessamento das relações de trabalho por meio de normas excessivamente protetivas, a maior autonomia das partes, a autonomia coletiva do trabalho por meio de representação sindical, inserção de novas tecnologias na produção etc., alardeados pelos defensores dessas políticas, acabam resultando na possibilidade de alteração in pejus das condições de trabalho e esmorecendo a segurança jurídica advinda do princípio protetor, contrapondo-se à própria estrutura que dá autonomia ao Direito do Trabalho como ramo jurídico.
Neste cenário é que se apresentam severas críticas às propostas de reforma trabalhistas idealizadas pelo Governo Temer. As principais mudanças apontam para aumento da jornada de trabalho e prevalência das normas coletivas sobre as normas legisladas. Ainda que o Governo negue que as medidas seriam para o aumento da jornada, de fato é o que acontecerá. Serão legalizadas jornadas prejudiciais ao trabalhador que, não por acaso, teve como regra geral a instituição de jornada máxima diária de 8 horas diárias e 44 horas semanais pela Constituição de 1988, como medida de saúde e segurança no trabalho.
No mais, três importantes reflexões deverão nortear a reforma trabalhista. O aumento da jornada de trabalho nunca trouxe de fato um crescimento das vagas de emprego, mas sim de condições precárias e subumanas de trabalho. E a autonomia da vontade das partes, no que toca ao trabalhador, é massacrada pela falta de representatividade e pela estrutura falaciosa que as normas legais dispõem aos Sindicatos, sendo certo que de fato não há no país liberdade sindical.
A autonomia privada da vontade tem limites em normas constitucionais, ou que versem sobre a saúde do trabalhador e a segurança no trabalho. Ora. Jornadas excessivamente longas são indicadas como causa de acidentes do trabalho e diversas doenças humanas... Daí uma das causas originárias das primeiras regras legais e não contratuais que originariam o Direito do Trabalho, que imprimiram dignidade nas relações de trabalho, e agora são falsamente apresentadas como elementos que impedem ou obstaculizam a criação de mais vagas de empregos. Esse e outros paradoxos das relações trabalhistas não parecem ter solução além da limitação imperativa da vontade privada no contrato de trabalho pelo Estado. A possibilidade de flexibilizar a norma trabalhista por meio de convenções ou acordos coletivos, no contexto atual brasileiro, é de fato um regresso na dignificação dos trabalhadores e, de certo modo, um retorno ao trabalho anterior à legislação civilizadora trabalhista.
por Lucyla Tellez Merino - Doutora (2011) e Mestre (2006) em Direito pela Universidade de São Paulo. Graduada em Direito pela Universidade São Judas Tadeu (1997). É professora (graduação e pós-graduação) e pesquisadora da Universidade São Judas, professora de pós-graduação na Escola Superior de Advocacia (ESA), na Universidade de São Caetano do Sul (USCS). Professora da Pós-Graduação em Advocacia Trabalhista na EBRADI.
Fonte: Carta Forense
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