A Receita Federal entendeu que incide PIS e Cofins-Importação nos contratos de compartilhamento de custos entre empresas. O posicionamento está na Solução de Consulta nº 50, publicada recentemente no Diário Oficial da União. A decisão surpreendeu advogados porque o órgão vinha sinalizando pela não incidência dos tributos nessa situação.
Segundo a nova solução de consulta, incide PIS e Cofins-Importação inclusive em operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades. O caso analisado pela Receita Federal envolvia contrato de rateio de despesas em grupo econômico estrangeiro.
Para o advogado Sergio André Rocha, do Andrade Advogados Associados, a solução de consulta traz uma visão equivocada sobre a tributação de contratos internacionais de compartilhamento de custos. Segundo o advogado, o próprio órgão já sinalizava que seria apenas um reembolso de despesas, o que não geraria receita e não seria tributado. Ele cita as Soluções de Consulta nº 8, de 2012, nº 23, de 2013 e nº 21, de 2015 que tratam do tema.
Porém, em 2015, com a Solução de Consulta nº 43, que tratou do pagamento de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre reembolso, Rocha ressalta que a Receita entendeu que esse rateio de despesas seria prestação de serviços e, por isso, incidiria a contribuição, o que pode indicar que houve uma mudança de entendimento da Receita.
Por outro lado, o advogado destaca que a nova solução de consulta pode ter um problema inicial, no pedido do contribuinte, segundo o relatório da consulta. Isso porque ao que parece, trata-se de um contrato de prestação de serviços com conteúdo de contrato de compartilhamento. "Formalmente se tratou de um contrato de prestação de serviços", diz Rocha.
Mesmo assim, esse novo posicionamento gerou confusão, segundo o advogado. "Espero que a Receita volte a discutir essa matéria em nova solução Cosit, até porque esse não era um caso claro de contrato de compartilhamento internacional", afirma.
O advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, também entende que a solução de consulta seria ilegal. "Uma vez que, se não houver remuneração (margem de lucro) no contrato de cost sharing, inexiste caráter remuneratório, impossibilitando referida tributação, sobretudo, quando somamos à esta interpretação o princípio constitucional da capacidade contributiva", afirma.
Calcini lembra que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já reconheceu que o reembolso de despesas afasta a incidência de tributos, como Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, bem como PIS e Cofins. "Exatamente pelo fato de que inexiste o lucro, mas mero reembolso."
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br
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