segunda-feira, 9 de novembro de 2015

09/11 MEI - Prestação de Serviço - Contribuição Previdenciária

Foi publicada no DOU de 06/11/2015 a Instrução Normativa RFB nº 1.589/15, que altera o art. 201 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Dessa forma, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

Assim, nos termos do § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123/06, aplica-se a referida obrigatoriedade exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Observa-se que a empresa está obrigada a efetuar o recolhimento de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, referente à parte patronal da contribuição previdenciária, não se aplicando à empresa a obrigatoriedade da retenção de 11% da contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço.

Lembramos que o disposto anteriormente não se aplica em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI.

Fonte: CENOFisco

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