A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um empresário, que é também advogado tributarista, por crime contra a ordem tributária. Ele teria prestado diversas informações falsas às autoridades fazendárias para suprimir ilegalmente tributos devidos por uma cervejaria da qual era sócio e administrador.
O réu teria realizado compensações tributárias com base em informações falsas relativas a processo não transitado em julgado e a créditos tributários detidos por pessoa jurídica diversa da cervejaria, prática vedada pela Receita Federal. Após a descoberta dos fatos, os créditos declarados foram desconsiderados e, consequentemente, os débitos pendentes foram inscritos na Dívida Ativa da União. A supressão de tributos teria envolvido PIS, COFINS, IRRF e CSLL. O réu foi pelo crime descrito no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90.
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF3 argumentando que houve compensação tributária com base em fatos que teriam sido comprovados como falsos pela Receita Federal. Para a acusação, a compensação tributária foi baseada em processo no qual a empresa não era parte autora. A empresa teria lançado na declaração de compensação o número do processo judicial que não a envolvia e teria havido fraude porque foi deliberadamente informada a existência de créditos tributários compensáveis que não existiriam.
O MPF alega que a Declaração de Créditos e Tributos Federais (DCTF) não funciona apenas como um requerimento administrativo, mas também como declaração de valores devidos pelo contribuinte, o que caracterizaria a fraude.
Ao analisar o caso, a 11ª Turma destaca que “a DCTF é documento formal e complexo, mediante o qual as pessoas jurídicas que devem apresentá-la declaram o valor apurado em créditos tributários, fixando as características pessoais, temporais e monetárias da exação medida – a princípio – pelo próprio contribuinte”.
No mesmo ato, explica o acórdão, pode-se efetuar a declaração de compensação dos créditos tributários, operando em um só documento o ato de constituição do crédito tributário e sua extinção mediante compensação, ambos sob condição de posterior homologação pelas autoridades competentes.
O acusado tentou alegar que a cervejaria era cessionária de créditos tributários, mas não conseguiu provar essa circunstância. Ficou demonstrado apenas que outra empresa, uma importadora de sua propriedade, era cessionária dos direitos oriundos do processo declarado na DCTF, mas essa importadora é pessoa jurídica diferente da cervejaria, sendo que a legislação proibia a compensação de créditos tributários de titularidade de terceiros.
Para os desembargadores federais, a fraude ocorreu no momento em que houve inserção, no campo da DCTF previsto para a justificativa de compensação, de processo judicial no qual nem o acusado, nem a sua empresa, a cervejaria, eram partes. “Por expressa e inequívoca determinação normativa, apenas créditos pertencentes à própria pessoa (física ou jurídica) podiam servir como fundamento para a realização de compensação tributária; a informação fornecida foi falsa”, conclui o acórdão.
Não bastasse tal circunstância, o crédito que o acusado tentou compensar estava em discussão em processo judicial não concluído. A 11ª Turma destacou que a legislação é clara quanto à impossibilidade de se realizar compensação tributária com base em decisão judicial não transitada em julgado. “Sob ambos os prismas, a informação prestada feriu a legislação”, afirma a decisão.
No tribunal, o processo recebeu o número 2007.61.08.008342-7/SP.
Fonte: TRF-3
Nenhum comentário:
Postar um comentário