Neste trabalho, analisamos o “Sistema Ficha Tríplice”, método de contabilização desenvolvido, em 1947, por dois contadores brasileiros, Silvino Barbosa e Edmundo Mário Cavallari, com o objetivo de simplificar os procedimentos de escrituração contábil das empresas. A Contabilidade brasileira, desde seu surgimento, está fortemente atrelada às normas jurídicas e tributárias. Essa vinculação lhe impõe procedimentos de escrituração e comprovação bastante rígidos, tornando mais trabalhosa e árdua a tarefa do contador. Anteriormente ao desenvolvimento e divulgação da contabilidade informatizada, os contadores tinham quatro opções básicas para efetuar os registros contábeis: (1) escrituração manual, que se apresentava demorada e resultava na realização de várias transcrições; (2) escrituração mecanizada, cuja operacionalização exigia a utilização de máquinas complexas, com custo de aquisição elevado para empresas de pequeno e médio porte; (3) escrituração eletromecânica, que apesar de propiciar significativa economia de tempo, ainda era uma tecnologia nova e onerosa para as empresas de médio porte; e (4) escrituração maquinizada, operacionalizada em máquinas de escrever especialmente adaptadas para essa finalidade. O elevado custo das máquinas de escrever e a necessária adaptação destas máquinas para a realização de tarefas contábeis as tornavam inadequadas para operações rotineiras de datilografia. A ideia central do Sistema Ficha Tríplice era simplificar os registros contábeis, possibilitando sua realização em qualquer tipo de máquina de escrever, sem a implantação de mecanismos ou dispositivos complementares, o que permitia maior tempo livre para que o profissional contador realizasse outras atividades contábeis, e dispensava a necessidade de investimentos em equipamentos destinados exclusivamente a procedimentos de contabilidade e escrituração mercantil. Concluímos assinalando que a introdução dos microcomputadores, velozes e versáteis, foi a principal causa para o abandono precoce do Sistema Ficha Tríplice, já que a rápida evolução tecnológica na área da microinformática trouxe significativas agilidades no fluxo de trabalho contábil e tornou a máquina de datilografia obsoleta no âmbito empresarial.
segunda-feira, 30 de novembro de 2015
30/11 Fixadas normas para parcelamento de débitos de contribuições sociais da Lei Complementar nº 110/2001 no Profut
Por meio da norma em referência, ficou definido que poderão aderir ao parcelamento de débitos de contribuições sociais da Lei Complementar nº 110/2001, no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), as entidades desportivas profissionais de futebol.
Compõem o parcelamento os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 05.08.2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
30/11 Divulgadas novas regras para o Cadastro Nacional de Auditores Independentes
A resolução em referência disciplina, a partir de 1º.01.2016, o Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e revoga a Resolução CFC nº 1.019/2005, que dispunha sobre o assunto.
Dentre outras disposições, a norma esclareceu que o contador regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) terá direito ao registro no CNAI do CFC, desde que aprovado no exame de qualificação técnica.
30/11 CFC traz nova disciplina sobre o registro profissional dos contadores
Por meio da resolução em referência, foi redisciplinado o registro profissional dos contadores, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
a) o exercício da profissão contábil e do registro profissional;
b) o cancelamento e a baixa do registro profissional;
c) a suspensão e a cassação;
d) o restabelecimento de registro.
A norma revoga, ainda, a Resolução CFC nº 1.389/2012, que versava sobre o assunto.
30/11 Contadores e técnicos em contabilidade têm novas normas para registro profissional
Foram divulgadas novas normas para o registro profissional de contadores e técnicos em contabilidade, dispondo sobre: registro originário, alteração de categoria e de nome ou nacionalidade, comunicação do exercício profissional em outra jurisdição, registro transferido, cancelamento, baixa, suspensão, cassação e restabelecimento do registro profissional.
30/11 Publicada atualização da NT2015/003 - V 1.30, alterando a regra de validação E16a-30
Publicada atualização da NT2015/003 - V 1.30, alterando a regra de validação E16a-30. Incluindo exceção para emissores de NF-e destinadas a Contribuintes Isentos de Inscrição Estadual.
30/11 Receita traz esclarecimentos sobre as informações a serem declaradas e os serviços sujeitos à entrega da Siscoserv
A RFB divulgou as soluções de consulta em referência, com esclarecimentos sobre a obrigatoriedade de registro das informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), em especial quanto à responsabilidade pelo registro e contratação de seguro nas operações com mercadorias e serviços conexos e na aquisição de serviço de transporte internacional de carga.
30/11 Perícia em Ações que Envolvem as Violações dos Direitos à Propriedade Industrial e Conexos. Lei 9.279/1996
O presente artigo tem por finalidade fazer um breve comentário sobre as provas para embasar o procedimento litigioso, envolvem as violações dos direitos à propriedade industrial e conexos, Lei 9.279/1996, na esfera da Justiça Estatal, notadamente no que diz respeito a: lucros cessantes; perdas e danos; inclui-se também a perda, pela via da usurpação, ou concorrência desleal do fundo de comércio.
30/11 Código CEST Deverá Ser Informado na Nota a Partir de 2016
Através do Convênio ICMS 92/2015 foi criado a obrigatoriedade de informar, na nota fiscal, a partir de 01.01.2016, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
30/11 Por que você deveria estabelecer metas para sua equipe
Aquilo que não é medido, não pode ser acompanhado e, por conseguinte, não pode ser melhorado”. A frase foi dita por W.E.Deming, consultor americano que auxiliou a indústria japonesa a se tornar um padrão mundial em excelência da qualidade. Deming tinha toda razão. Se não medirmos o que fazemos, dificilmente poderemos iniciar melhorias.
Ainda sobre a questão de medição, há algum tempo tomei conhecimento de um estudo feito com um desportista com desempenho excelente. A cada dez saltos acertavam oito, um índice de acerto de 80%. Os estudiosos perguntaram ao atleta: “se retirarmos a barra, você acha que isso afetará seu desempenho?” Ele garantiu que não, e argumentou que o que importava era o seu treino no procedimento de salto e não a barra em si. Os pesquisadores pediram para o atleta realizar novamente uma série de dez saltos.
30/11 Destaques DOU - 30/11/2015
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 25 de novembro de 2015.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS
CONEXOS.
SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATO DE
SEGURO.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL DE CARGA.
SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL
DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR .
SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA COM
SEGURADORA DOMICILIADA NO BRASIL.
30/11 Destaques DOU - 27/11/2015
Dispõe sobre o Registro Profissional dos Contadores.
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Auditores Independentes
(CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e dá outras providências.
Altera a Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014.
Estabelece normas para parcelamento de débitos de
contribuições sociais da LC 110/01 no âmbito do Programa de Modernização da
Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT -,
instituído pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
Revoga o §2°, do art.7°, da Portaria n° 3.347, de 30 de
setembro de 1986, que aprova modelos de contrato de trabalho e nota contratual
para os músicos profissionais, e dá outras providências.
Aprova Manual Técnico de Procedimentos da Área de
Reabilitação Profissional - Volume II.
Altera a Instrução Normativa nº 74/PRES/INSS, de 3 de
outubro 2014.
Dispõe sobre a correção dos valores das anuidades devidas
aos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia.
Dispõe sobre os valores dos preços de serviços e custos de
emissão devidos aos Conselhos Regionais de Farmácia.
Define os requisitos técnicos para o exercício do
farmacêutico no âmbito da saúde estética, ampliando o rol das técnicas de
natureza estética e recursos terapêuticos utilizados pelo farmacêutico em
estabelecimentos de saúde estética.
Fixa os valores de anuidades devidas pelos profissionais aos
Conselhos Regionais de Nutricionistas da 1ª Região (CRN-1), da 2ª Região
(CRN-2), da 5ª Região (CRN-5), da 6ª Região (CRN-6), da 7ª Região (CRN-7), da
8ª Região (CRN-8) e da 10ª Região (CRN-10) para o exercício de 2016, e dá
outras providências.
Fixa os valores de anuidades devidas pelos profissionais aos
Conselhos Regionais de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), da 4ª Região
(CRN-4) e da 9ª Região (CRN-9), para o exercício de 2016, e dá outras
providências.
Fixa os valores de anuidades devidas pelas pessoas jurídicas
aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para o exercício de 2016, e dá
outras providências.
Fixa os valores de taxas, emolumentos e multas, para o
exercício de 2016, e dá outras providências.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 24 de novembro de 2015.
Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 26 de novembro
de 2015.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) retifica a tabela
do parágrafo 1º, artigo 2º da Resolução CFC nº 1491, publicada em 25/11/2015,
seção 1, Página 93, onde se lê: "22 sócios", leia-se "2
sócios"; onde se lê: "33 sócios", leia-se "3 sócios";
onde se lê "44 sócios", leia-se "4 sócios".
quinta-feira, 26 de novembro de 2015
26/11 Destaques DOU - 26/11/2015
Altera a Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014;
revoga as Leis nos 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de
dezembro de 2006; e dá outras providências.
Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096,
de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral,
para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administra- ção
dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.
Altera dispositivos da Instrução CVM nº 472, de 31 de
outubro de 2008, e da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003.
Ratifica os Convênios ICMS 126/15 a 134/15.
Ratifica o Convênio ICMS 137/15.
Dispõe sobre a autorização para instalação e funcionamento
de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).
Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e
as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 21, 22 e 23 de novembro de 2015.
quarta-feira, 25 de novembro de 2015
25/11 Amortização: o que é e como calcular
O conceito de amortização refere-se à extinção de uma dívida através de pagamentos feitos periodicamente, ou seja, quitando-a paulatinamente. Esses pagamentos são calculados por meio de um planejamento, onde cada prestação corresponde à soma do reembolso do capital ou do pagamento dos juros do saldo devedor, podendo ser o reembolso dos dois.
Na amortização, cada parcela refere-se ao valor total da dívida, incluindo juros, impostos e todos os demais encargos. Essas parcelas podem ser fixas ou variáveis, de acordo com a tabela utilizada (SAC ou Price). Em outras palavras, no momento da concessão do empréstimo, ele pode ser feito com base nessas duas modalidades:
25/11 Supremo analisará diferença de alíquotas de IPTU
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve definir, em repercussão geral, se os municípios podem cobrar alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis residenciais e comerciais em período anterior a setembro de 2000.
A questão será debatida após os ministros estabelecerem que alíquotas mínimas podem ser cobradas por municípios que tiveram leis de IPTU progressivo consideradas inconstitucionais. Na ocasião, o ministro Dias Toffoli ressaltou que poderia existir uma diferenciação de alíquotas entre imóveis residenciais e comerciais.
O tema, entretanto, será discutido com maior profundidade em um outro processo, que envolve o município do Rio de Janeiro e a GD Empreendimentos Imobiliários. Ainda não há previsão para o julgamento. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso. Os ministros Carlos Ayres Brito e Joaquim Barbosa haviam sido designados relatores antes de se aposentarem. A repercussão geral foi declarada em fevereiro de 2012.
25/11 CFC aprova diversas normas contábeis aplicáveis aos exercícios iniciados a partir de 1º.01.2016
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou as seguintes Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), que dispõem sobre:
a) TA Estrutura Conceitual - estrutura conceitual para trabalhos de asseguração e revoga a Resolução CFC nº 1.202/2009;
b) TO 3.000 - trabalhos de asseguração diferente de auditoria e revisão;
c) TO 3420 (R1) - trabalhos de asseguração sobre a compilação de informações financeiras pro forma incluídas em prospecto.
25/11 CFC dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos CRC para o exercício de 2016
Por meio da Resolução CFC nº 1.491/2015, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) corrigiu, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro/2014 a setembro/2015, em 7,5%, os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) para o exercício de 2016.
25/11 Plenário do CFC altera Resolução sobre o Distrato
O Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou, em reunião realizada na sede da entidade, em Brasília (DF), no mês de outubro, a Resolução CFC n.º 1493/2015, que altera a Resolução CFC nº 987/2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do Contrato de Prestação de Serviços (Distrato). A Resolução foi publicada no Diário Oficial da União, na seção 1, no dia 23 de novembro.
Segundo consta na Resolução, no Distrato de Prestação de Serviços Profissionais e Transferência de Responsabilidade Técnica deve constar a responsabilidade do cliente em recepcionar seus documentos que estejam de posse do antigo responsável técnico. “Caso seja de interesse do cliente, este poderá indicar, por meio de autorização, representante legal para recepcionar os documentos”, afirma o vice-presidente de Ética, Fiscalização e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega.
25/11 Comprovação de rendimentos de pessoas físicas terá maior segurança
Medida de modernização do CFC facilitará a vida dos profissionais da contabilidade e trará maior confiabilidade à Decore
A partir de janeiro de 2016, a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) ficará mais confiável. O documento é utilizado por profissionais para comprovação de renda na hora de abrir conta em banco, solicitar financiamentos e outras formas de crédito. A novidade é do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que publicou neste dia 23 de novembro, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução 1.492/2015, que altera a forma de emissão da Declaração. Com a medida, o profissional da contabilidade deverá fazer o upload dos documentos que comprovem o rendimento aferido na declaração na hora da emissão da Decore.
Hoje o profissional pode emitir até 50 Decores e só então apresentar os documentos que constituem a base legal dessas emissões. “Agora, além de a gestão desses documentos ser mais simples para os profissionais da contabilidade, a declaração será mais confiável, visto que os comprovantes que a embasam serão de conhecimento público mais rapidamente”, afirma o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega. As Decores emitidas ficarão à disposição da Receita Federal do Brasil.
25/11 Teoria da Contabilidade: Evolução e tendências
O presente artigo analisa aspectos relevantes relacionados à teoria da contabilidade, destacando importantes aspectos da pesquisa em contabilidade, e sua relevância para o desenvolvimento da contabilidade e da profissão. Desenvolvido na forma de um ensaio teórico, o texto destaca as obras de maior influência na teoria e prática da contabilidade, bem como enfatiza a importância de pesquisadores nacionais e estrangeiros no desenvolvimento da ciência contábil. Além de recomendar novas abordagens de pesquisa, o artigo sugere novos temas (questões) a serem explorados em futuras pesquisas.
25/11 Livro com mais de 100 anos não perde isenção fiscal por ter virado antiguidade
Segundo definição do dicionário Houaiss, livro é uma coleção de folhas de papel, impressas ou não, reunidas em cadernos cujos dorsos são unidos por meio de cola e costura, formando um volume que se recobre com capa resistente. Porém, para o Fisco brasileiro, ao atingir cem anos, o objeto deixa de ser livro e vira antiguidade, perdendo o benefício fiscal destinado às obras literárias. Baseado nisso, taxou a entrada no Brasil da coleção Le Grand Atlas, com 12 volumes, de autoria de Johannes Bleau, de 1667, comprada pelo Banco Itaú S.A. em 2005.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende de forma diferente. Para o colegiado, o material está protegido pela imunidade prevista na Constituição Federal. O TRF-3 criticou duramente a decisão do Fisco, dizendo que a Fazenda Nacional alçou-se "à condição de divindade para o fim de alterar a substância das coisas do mundo físico". Assim, determinou que a União restitua o Imposto de Importação indevidamente recolhido e à compensação do PIS/Cofins-importação.
25/11 Estratégia e gestão do conhecimento
Uma coisa nós já temos total certeza: A recessão chegou!
A pergunta imediata que vem à mente é: O que devemos fazer para enfrentá-lá?
A resposta passa por algumas mudanças que teremos que adotar e por inúmeras atitudes que poderemos e deveremos tomar em nossas empresas (me arriscaria a dizer que são dezenas e que serão tratadas em minha de futuras discussões), mas agora vou me limitar a explorar algumas das formas que a Gestão do Conhecimento pode e deve ser utilizada nos ajustes das estratégias existentes e também na definição de novas estratégias que um moderno escritório de advocacia deverá adotar e seguir nestes próximos “tempos bicudos”!
25/11 Tribunais reconhecem a não incidência de ICMS sobre encargos de energia elétrica
Consumidores obtêm resultados favoráveis perante o Poder Judiciário para reduzir o valor do ICMS sobre suas contas de energia elétrica. Os tribunais brasileiros têm reiteradamente proferido decisões favoráveis para afastar encargos de energia elétrica — Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) da base de cálculo do ICMS.
A partir da década de 1990, o setor elétrico brasileiro sofreu profundas mudanças visando maior eficiência e autonomia. O resultado dessas reformas foi a separação dos segmentos de geração, transmissão e distribuição da energia. Desde então, esses segmentos passaram a ser administrados por agentes específicos.
A comercialização da energia elétrica é submetida a regulação estatal. A geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são reguladas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), sendo que a legislação aplicável estabelece, basicamente, dois tipos de consumidores de energia elétrica: consumidores cativos e consumidores livres[1].
25/11 Destaques DOU - 25/11/2015
Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas
devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de
2016.
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro para atender
à finalidade de Educação Continuada dos Conselhos Regionais de Contabilidade do
Sistema CFC/CRCs.
Dá nova redação à NBC TA ESTRUTURA CONCEITUAL que dispõe
sobre a estrutura conceitual para trabalhos de asseguração.
Dá nova redação à NBC TO 3000 que dispõe sobre trabalhos de
asseguração diferente de auditoria e revisão.
Altera a NBC TO 3420 que dispõe sobre trabalhos de asseguração
sobre a compilação de informações financeiras pro forma incluídas em prospecto.
"Valores da anuidade 2016 e dos descontos para
pagamentos em cota única até 31 de março de 2016."
Altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a
situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de
Imigração, para dispor sobre a dispensa unilateral do visto de turista por
ocasião dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, Rio 2016.
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de
Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na
condição de Ex-tarifários.
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de
Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.
Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6
(seis) meses, às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol
(EBMEG), originárias da Alemanha.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 20 de novembro de 2015.
No Ato COTEPE/PMPF nº 23, de 23 de novembro de 2015, publicado
no DOU de 24 de novembro de 2015, Seção 1, página 22, na linha referente ao
Estado do Amapá:
25/11 Destaque DOE-SC - 24/11/2015
Introduz a Alterações 3.634 e 3.635 no RICMS/SC-01, e
estabelece outras providências
terça-feira, 24 de novembro de 2015
24/11 O valor da marca como um ativo intangível
Este estudo tem como objetivo identificar uma metodologia para mensuração de marcas, pois o valor de mercado de uma empresa não pode ser explicado apenas pelos seus ativos tangíveis, mas também pelos ativos intangíveis. Portanto, procurou-se elaborar um caso prático de mensuração para a marca baseado no método de fluxo de caixa descontado. Desta forma, utilizou-se da ferramenta denominada Scorecard da Marca para identificar e quantificar a influência exercida pela marca na geração de fluxos futuros de uma empresa do setor de bens industriais, máquinas e equipamentos, motores e compressores, mercado de atuação da WEG S.A., empresa analisada. Os resultados desse método de mensuração permitem as empresas avaliarem seus ativos intangíveis. Embora as normas brasileiras não considerem como ativos intangíveis às marcas geradas internamente é impossível desconsiderar o impacto que as marcas agregam aos resultados financeiros das empresas.
24/11 PIS/COFINS - Liminar autoriza uso de créditos
Uma liminar da Justiça Federal do Paraná garantiu a uma empresa o direito de usar créditos de PIS e Cofins sobre receitas financeiras para o pagamento de débitos tributários. A decisão é a primeira da qual se tem notícia. Da medida ainda cabe recurso.
Desde julho, por meio do Decreto nº 8.426, estão em vigor as alíquotas de 4% de Cofins e 0,65% de PIS sobre receitas financeiras. Contudo, não foi autorizado o uso de créditos. A discussão tem um grande impacto financeiro, segundo advogados, porque com a crise as empresas têm registrado mais despesas do que receitas financeiras.
O advogado da companhia que obteve a liminar, Maurício Faro, do Barbosa Müssnich Aragão (BM&A), alega que a Lei nº 10.865, de 2004, revogou o direito a crédito de PIS e Cofins sobre despesas financeiras decorrentes de financiamentos e empréstimos de pessoa jurídica a partir de 1º de agosto daquele ano. Com base nessa norma, o Decreto nº 5.442, de 2005, estabeleceu a alíquota zero para ambas as contribuições.
24/11 Justiça livra empresas de contribuição previdenciária
O Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga) conseguiu uma decisão definitiva na Justiça Federal para que as 39 mil empresas filiadas à entidade não precisem mais pagar contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros 15 dias dos auxílios doença e acidente.
A decisão, unânime, é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, que seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por meio de recurso repetitivo, o STJ já decidiu que esses auxílios são verbas indenizatórias e não salariais e, portanto, não incidiria a contribuição.
De acordo com o relator, desembargador Marcelo Saraiva, o STJ já pacificou o entendimento sobre o tema, o que deve ser seguido pelo TRF. Da decisão não cabe mais recurso. Entre as empresas beneficiadas estão desde mercadinhos, mercearias e hortifrutis até supermercados e hipermercados.
24/11 Fisco esclarece tributação de 13º salário
As empresas que voltarão ao sistema de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos não devem recolher o tributo por meio deste regime na antecipação do 13º salário neste mês. Como a mudança será efetuada em dezembro, o valor a ser pago deve ser proporcional a apenas um mês do ano. Segundo a Receita Federal, "essas empresas deverão recolher a contribuição sobre o 13º na proporção de 1/12, independentemente do pagamento do 13º ser efetuado em novembro".
A dúvida em relação ao tema deve-se ao fato de a redação da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, ser dúbia. A norma permitiu a opção entre a contribuição previdenciária sobre a folha (20%) e sobre a receita bruta – alíquota que varia conforme a atividade principal da companhia.
Antes, a Lei nº 12.546, de 2011, chamada de Lei da Desoneração da Folha, obrigava determinados segmentos a pagar o tributo sobre a receita. Agora, porém, as alíquotas para a maioria das empresas que permanecerem no regime foram majoradas de 1% para até 4,5%.
24/11 ECF - Publicação da versão 1.0.8 da Escrituração Contábil Fiscal
Foi publicada a versão 1.0.8 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A partir de hoje, somente esta versão deverá ser utilizada para transmissão e retificação de arquivos da ECF.
Caso a pessoas jurídica já tenha validado e assinado o arquivo da ECF na versão anterior (1.0.7), será necessário validar e assinar o arquivo novamente antes da transmissão.
As principais alterações foram:
24/11 Brasil assina acordo de facilitação de investimentos com o Chile
O Brasil e o Chile assinaram nesta segunda-feira (23/11), em Santiago, um acordo de cooperação e facilitação de investimentos. A assinatura ocorreu durante missão empresarial ao país vizinho, liderada por ARMANDO MONTEIRO, ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Segundo Monteiro, o acordo oferecerá um ambiente institucional mais propício à operação de empresas nos dois países, estabelecendo mecanismos para questões como mitigação de risco, prevenção de controvérsias e melhoria da governança.
O ministro destacou ainda a iniciativa dos países de implantar o Projeto de Certificação de Origem Digital. Segundo ele, isso garantirá rapidez, segurança e economia na emissão do certificado e nas tratativas comerciais.
24/11 INSS começa a pagar segunda parcela do 13º de inativos
O aposentado João Pimenta tem 63 anos e, para ele, o fim de novembro é um período de desafogar o bolso, por causa do décimo terceiro salário. João diz que o dinheiro, entre os aposentados, geralmente é utilizado para o pagamento de dívidas e também para as festividades de fim de ano.
A partir desta terça-feira até 7 de dezembro, mais de 3 mil cidades brasileiras receberão uma injeção de economia, já que serão movimentados acima de R$ 16 bilhões nos próximos dias, só da segunda parcela do décimo terceiro salário dos inativos brasileiros.
O assessor especial do Ministério do Trabalho e Previdência Social, Marcelo de Siqueira, conta que a folha de pagamentos do INSS tem peso significativo na economia de diversos municípios do país.
24/11 Guia do eSocial com tributos sobre 13º salário estará disponível em dezembro
A Receita Federal irá atualizar o site do eSocial para recolhimento dos tributos referentes ao décimo terceiro salário dos empregados domésticos. A partir de 1º de dezembro, a atualização estará funcionando e os patrões poderão recolher os tributos sobre a primeira parcela do décimo terceiro salário.
A primeira parcela deve ser paga até o dia 30 de novembro. Já os tributos podem ser pagos, conforme limite fixado por lei, até o dia 7 de dezembro.
A ferramenta para o recolhimento dos tributos sobre o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário está sendo finalizada pela área técnica do governo, e o pagamento está previsto para 7 de janeiro. Os patrões devem ficar atentos, pois são obrigados a pagar a segunda parcela do décimo terceiro salário aos trabalhadores até o dia 20 de dezembro.
24/11 Destaques DOU - 24/11/2015
Aprova o texto do Tratado entre a República Federativa do
Brasil e o Japão sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em
Tóquio, em 24 de janeiro de 2014.
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que
dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos
termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 695, de 2 de
outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 5, do mesmo mês e
ano, que "Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a
adquirirem participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei nº
11.908, de 3 de março de 2009, e dá outras providências", tem sua vigência
prorrogada pelo período de sessenta dias.
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que
dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos
termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 696, de 2 de
outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 5, do mesmo mês e
ano, que "Extingue e transforma cargos públicos e altera a Lei nº 10.683,
de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República
e dos Ministérios", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta
dias.
Dispõe sobre as normas que disciplinam a aplicação dos
recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades
seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de
previdência complementar e dos resseguradores locais, sobre as aplicações dos
recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador
admitido e sobre a carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual
(Fapi).
Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X,
XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de valor
agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de
combustíveis.
RESOLUÇÃO Nº 561, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015
Aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume II - Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários.
RESOLUÇÃO Nº 561, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015
Aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume II - Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 19 de novembro de 2015.
24/11 Destaques DOE-SC - 23/11/2015
Dispõe sobre o horário de expediente administrativo nos
órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações do Poder Executivo e
estabelece outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SEF Nº 003/2015
Regulamenta a estrutura e a abrangência do Relatório de
Controle Interno de que trata o Decreto nº 401, de 15 de outubro de 2015.
segunda-feira, 23 de novembro de 2015
23/11 Ao definir o faturamento ou a receita bruta para fins de incidência de PIS e de Cofins, a lei não pode contrariar o conceito essencial mínimo disposto na Constituição
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade nesta semana, arguir a inconstitucionalidade de uma expressão contida no art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/98, no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.637/02 e no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.833/03, alteradas pela Lei nº 12.973, de 13-05-2014 (conversão da Medida Provisória nº 627, de 11-11-2013). A análise foi feita no julgamento de apelação.
O questionamento refere-se ao trecho “de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977", sobre receita bruta das empresas. Segundo o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, porque esta violaria o art. 195, inc. I, alínea 'b', da Constituição Federal.
23/11 Para uma teoria da norma jurídica: da teoria da norma à regra- matriz de incidência tributária
A norma jurídica tem sido, muitas vezes, o ponto de referência para importantes construções interpretativas do direito. A teoria comunicacional o trata como algo que necessariamente se manifesta em linguagem prescritiva, inserido numa realidade recortada em textos, as normas jurídicas, que cumprem as mais diversas funções, abrindo horizontes largos para o trabalho científico e permitindo oportuna e fecunda conciliação entre as concepções hermenêuticas e as iniciativas de cunho analítico no exame da estrutura normativa. Nessa linha, a teoria da norma há de cingir-se à manifestação do deôntico, em sua unidade monádica, no seu arcabouço lógico, mas também em sua projeção semântica e em sua dimensão pragmática, examinando a norma por dentro, num enfoque intra-normativo, e por fora, numa tomada extranormativa, norma com norma, na sua multiplicidade finita, porém indeterminada. Dentre os recursos epistemológicos mais úteis e operativos para a compreensão do fenômeno jurídicotributário, segundo penso, inscreve-se o esquema da regra-matriz de incidência. Além de oferecer ao analista um ponto de partida rigorosamente correto, sob o ângulo formal, favorece o trabalho subsequente de ingresso nos planos semântico e pragmático.
23/11 Operação societária gerando renda e outras questões tributárias
Em um processo administrativo, discutido o impacto tributário de uma complexa operação societária, que pode ser assim simplificada: a empresa AA cede para BB créditos que tinha contra a empresa CC; depois, BB recebe como pagamento dos créditos uma participação na própria CC; em passo seguinte, CC, que adquiriu de BB os créditos contra si própria, utiliza-os para aumentar seu capital, integralizando a participação de AA.
Havendo repetição de procedimento similar para robustecer o capital entre as três empresas do grupo, culminando com cisão de AA, BB e CC.
Apreciando um caso concreto, o fisco federal apontou que houve confusão patrimonial e, logo no início, CC deveria ter baixado o crédito contra o respectivo débito. E, como inobservada a confusão, juridicamente o crédito deve ser considerado baixado junto com o débito; portanto o ativo registrado passava a ser, de fato, um acréscimo patrimonial “seja pelo reconhecimento de mais valia oculta, seja pela geração de reavaliação espontânea”; e, mesmo que não fosse possível enquadrar como reavaliação espontânea, “a questão seria vista como superveniências ativas”. Em qualquer caso, renda tributável, pois, com a capitalização da sociedade, houve a efetiva utilização do acréscimo patrimonial.
23/11 Depósito judicial do tributo devido não configura denúncia espontânea
Depósito judicial do tributo devido não configura denúncia espontânea, decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado reconheceu que havia divergência entre decisões da 1ª e da 2ª Turmas sobre ocorrência ou não de denúncia espontânea em caso de depósito do tributo devido antes da cobrança pelo fisco, mas unificou o entendimento.
A questão foi decidida no julgamento de embargos de divergência. O banco autor do recurso demonstrou que decisão antiga da 2ª Turma reconheceu a denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional, em caso de depósito judicial.
23/11 ICMS no comércio de softwares
Reza a Lei Federal nº 9.609, de 1998, que programa de computador, ou simplesmente software, é a denominação de um conjunto organizado de instruções que descrevem uma tarefa a ser realizada por máquina automática de tratamento de informações, sujeito ao mesmo regime de proteção conferidos às obras literárias.
Porém, antes mesmo da publicação da lei de proteção à propriedade intelectual de programa de computador, o tema era gerador de muitos debates doutrinários e nos tribunais, especialmente no que diz respeito à tributação de sua produção e comércio.
Nessa seara, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar em 1998 o recurso extraordinário nº 17.6626, assentou entendimento de que não podem os Estados instituir ICMS sobre licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador. Todavia, dessa impossibilidade não resulta que esteja subtraída do campo de incidência do imposto estadual a circulação de cópias ou exemplares de softwares produzidos em série e comercializados no varejo.
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