A Receita Federal autuou um contribuinte pessoa física apontando que teria se beneficiado de reorganização societária utilizando joint venture apenas para reduzir um ganho de capital. Segundo a autuação, o recebimento do pagamento pela venda de participação societária, que geraria ganho de capital, foi substituído pelo recebimento de lucros acumulados, resgate de ações e quotas de capital, adiantamento para futuro aumento de capital e JCP, que são parcelas isentas.
Apreciando a causa, Turma do CARF manteve a autuação por simulação, não aceitando a argumentação de que houve mera gestão estratégia empresarial, com escolhas lícitas de economia tributária, e que houve desconsideração de negócio sem base em norma cogente; assim ementado:
Acórdão 2202-002.731 (publicado em 12.12.2014)
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO, NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO
A simulação existe quando a vontade declarada no negócio jurídico não se coaduna com a realidade do negócio firmado, para se identificar a natureza do negócio praticado pelo contribuinte, deve ser identificada qual é a sua causalidade, ainda que esta causalidade seja verificada na sucessão de vários negócios intermediários sem causa, na estruturação das chamadas step transactions.
Assim, negócio jurídico sem causa não pode ser caracterizado corno negócio jurídico indireto. O fato gerador decorre da identificação da realidade e dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos, e não de vontades formalmente declaradas pelas partes contratantes ou pelos contribuintes.
Relatório (...)
O crédito tributário decorreu de infração de falta de recolhimento de Imposto de Renda relativo a ganho de capital na alienação de participação societária, quotas de capital, ocorrida no dia 29 de dezembro de 2005, relativamente à empresa “YY”, na qual o senhor contribuinte participava, na data de 29/12/2005, com 12,282% do capital social. (...)
A prova de que houve simulação consistiu na demonstração de que os atos societários (assembléia geral extraordinária) e os fatos contábeis (constituição societária das empresas) representavam operação visível, simulada, encobertando uma operação invisível, dissimulada, alienação de quotas de capital, fraude perfeitamente concebida pela documentação que embasa uma falsa “joint venture”.
Voto (...)
No contexto apresentado não vejo como dar guarida ao planejamento tributário utilizado. Em face de todos os elementos detalhadamente expostos no termo de verificação fiscal não vejo como acolher os argumentos do Recorrente. Conforme posição consolidada em vários precedente no CARF, se os atos formalmente praticados, analisados pelo seu todo, demonstram não terem as partes outro objetivo que não se livrar de uma tributação específica, e seus substratos estão alheios às finalidades dos institutos utilizados ou não correspondem a uma verdadeira vivência dos riscos envolvidos no negócio escolhido, tais atos não são oponíveis ao fisco, devendo merecer o tratamento tributário que o verdadeiro ato dissimulado produz. (...)
Pragmaticamente, tenho dificuldade em conciliar o argumento de que ocorreu um mero investimento para formação de joint venture com empresa estrangeira e, no mesmo intervalo, tenha sido liberado o pagamento de lucros acumulados, resgate de quotas, resgate de ações, crédito para futuro aumento de capital e juros sobre o capital próprio.
por Elmo Queiroz - Advogado sócio de Queiroz Advogados Associados. Vice-presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (IPET). Pós-graduação em Direito Tributário (IBET/SP) e em Docência do Ensino Superior (UFRJ/RJ).
Fonte: Focofiscal.com.br
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