Altera, ad referendum do Plenário, a NBC TG 18 que dispõe sobre
investimento em coligada, em controlada e em empreendimento controlado em
conjunto.
Altera, ad referendum do Plenário, a NBC TG 35 (R1) que dispõe
sobre demonstrações separadas.
Altera, ad referendum do Plenário, a NBC TG 37 (R2) que dispõe
sobre a adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.
Dispõe sobre o atendimento ao contribuinte relativo aos serviços
da PGFN, realizado nas unidades de atendimento da RFB.
Altera a Circular nº 3.429, de 14 de
janeiro de 2009, que estabelece procedimentos para a remessa de informações
relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas
parcelas no cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR),
de Nível I e de Capital Principal.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição, pelo art. 1° da Lei n° 12.096, de 24 de novembro de 2009,
resolve:
Art. 1° O art. 2º da Portaria nº 193, de 14
de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui o Sistema de Pagamento de
Benefícios administrados pelo INSS – SISPAGBEN
Dispõe sobre a atualização dos valores das
penalidades administrativas de multa pecuniária.
Dispõe sobre a atualização dos valores,
mínimo e máximo, da penalidade pecuniária por descumprimento total ou parcial
de Termo de Ajustamento de Conduta - TA C
Estabelece orientações e procedimentos a
serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar em
observância ao disposto no art. 9º da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, bem
como no acompanhamento das operações realizadas por pessoas politicamente
expostas e dá outras providências.
Dispõe sobre as atividades do profissional
biomédico sindicalizado
Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF,
os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 20, 21 e 22 de
dezembro de 2014.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
retifica o item 1 da NBC T 16.6 (R1), publicada no DOU de 31/10/14, seção 1,
pág. 286: onde se lê: "o item 25 e exclui o item 26 da NBC T 16.6",
leia-se: "o item 25 da NBC T 16.6".
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. CABIMENTO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES
NACIONAL. ATIVIDADES TRIBUTADAS NO ANEXO IV. SERVIÇO DE PINTURA DE EDIFÍCIOS DE
MODO GERAL E OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SUBSTITUTIVA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADES TRIBUTADAS NO ANEXO IV.
CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA
FÍSICA - IRPF
EMENTA: APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL.
DESPESA COM TRANSFERÊNCIA CONTRATUAL. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA PREVISÃO
LEGAL.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PESSOA
FÍSICA EQUIPARADA A PESSOA JURÍDICA. FALECIMENTO. MATRÍCULA.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: DCTF. OBRIGATORIEDADE DE
APRESENTAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS ISENTAS DE IRPJ. FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO
PRIVADO.
DIPJ 2014. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO.
PESSOAS JURÍDICAS ISENTAS DE IRPJ. FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF).
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS ISENTAS DE IRPJ. FUNDAÇÕES
PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO.
DACON. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO.
PESSOAS JURÍDICAS ISENTAS DE IRPJ. FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO.
EFD-CONTRIBUIÇÕES. OBRIGATORIEDADE DE
APRESENTAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS ISENTAS DE IRPJ. FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO
PRIVADO
ECD. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO.
PESSOAS JURÍDICAS ISENTAS DE IRPJ. FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO
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