Não incide Imposto de Renda sobre indenização por quebra de estabilidade de membro da membro de Comissão de Prevenção de Acidentes (Cipa). Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar o caso de uma funcionária que tinha sido demitida, sem justa causa, enquanto era vice-presidente da comissão. A turma manteve, por unanimidade, decisão da 6ª Vara Federal de São Paulo que havia declarado, em um Mandado de Segurança, a inexistência de relação jurídico-tributária para a incidência de IR sobre os valores recebidos, por conta de rescisão de contrato de trabalho, relativos à quebra de estabilidade de membro de Cipa e às férias não gozadas e indenizadas, vencidas e proporcionais.
A Fazenda Nacional apelou da sentença sustentando que as verbas são rendimento tributável, uma vez que a apelada não teria demonstrado sua natureza e nem o seu enquadramento em acordo ou convenção coletiva, homologados pela Justiça do Trabalho. Recorreu, ainda, ao fundamento de que a verba recebida por quebra de estabilidade (membro da Cipa) não ostentaria caráter indenizatório.
O relator, desembargador André Nabarrete, afirmou que a estabilidade provisória conferida aos membros da Cipa é uma garantia que objetiva impedir a dispensa injusta do empregado e, como consequência, no caso de o empregador rescindir o contrato sem justa causa, deve ser compelido a pagar uma indenização em substituição ao restante do período de estabilidade a que o empregado fazia jus.
O termo de rescisão do contrato de trabalho mostrava a previsão de pagamento da verba intitulada Inden Estabil Cipa, e a ata de instalação e posse da Cipa, os quais demostram que a empregada foi eleita em dezembro de 2009 como membro titular da comissão e que sua rescisão contratual sem justa causa ocorreu em novembro de 2010. Assim, de acordo com o desembargador, “tem-se que o desligamento do emprego se deu durante o período de gestão da autora como vice-presidente”.
Ele afirmou, ainda, que a própria nomenclatura da verba demonstra que ela foi recebida como uma espécie de compensação devido à quebra do vínculo empregatício antes de completar o tempo de estabilidade assegurado. Assim, “não há que se falar em acréscimo patrimonial e, portanto, afasta-se a incidência do imposto de renda, nos moldes do artigo 6º, inciso V, da Lei 7.713/88”, declarou o desembargador.
Sobre o gozo de férias anuais remuneradas, o desembargador afirmou que é direito do trabalhador, garantido pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. “Assim, o pagamento das não usufruídas representa recomposição de prejuízo sofrido pelo não exercício e, dessa forma, não pode ser classificado como renda, provento ou acréscimo patrimonial”. Com isso, reafirmou entendimento já pacificado pela Súmula 125, do Superior Tribunal de Justiça: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda”.
Ele afirmou ainda que o próprio STJ deu nova interpretação ao enunciado, dispensando a comprovação da necessidade de serviço para fins da não incidência de Imposto de Renda, em face da suficiência do caráter indenizatório da verba. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação/Reexame Necessário 0024314-72.2010.4.03.6100/SP
Fonte: Conjur
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