Atendendo ao disposto no art. 647 do RIR/1999, a norma em referência esclarece que se considera ocorrido o fato gerador do IRRF, no caso de importâncias creditadas a outras pessoas jurídicas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.
Fonte: IOB Online
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