O IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados, de competência da União, é regrado pela seletividade, em função da essencialidade do produto, conforme inciso I, do § 3º, do art. 153, da Constituição Federal. Por esta razão é que os chamados produtos do vício e do luxo, de que são exemplo bebidas, cigarros, perfumes, jóias e outros que tais, são tributados com alíquotas maiores do que as aplicadas a produtos de maior essencialidade, como alimentos de primeira necessidade, medicamentos e assemelhados, outra não sendo a razão vasta tabela composta por alíquotas diversas e numerosas. Já em relação ao ICMS – Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, de competência dos Estados e do Distrito Federal, a regra constitucional não obriga mas admite a sua seletividade.
Também esta é em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, conforme inciso III, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal, aliás o que tem sido objeto de litígios judiciais quanto à essencialidade da energia elétrica e dos serviços de comunicação, tributados que são atualmente por alíquotas mais elevadas. Tanto assim que se encontra tramitando no Egrégio Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário a que foi atribuída repercussão geral. Isso porque, em face do desenvolvimento econômico e social, mercadorias e serviços que antes eram de oferta limitada e só eram consumidos pelas classes de maior poder aquisitivo atualmente já não o são mais, sendo mesmo rotulados de universais, o mesmo ocorrendo com produtos industrializados sujeitos ao IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados, de que são exemplos equipamentos de informática e aparelhos de telefonia celular.
Quanto ao ISS – Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, a Constituição Federal não faz alusão à obrigação ou permissão da seletividade. Limita-se nos seus incisos I a III, do § 3º, do art. 156, a remeter para a lei complementar a fixação de alíquotas máximas e mínimas; a exclusão de sua incidência na exportação de serviços para o exterior; e a regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que estabeleceu normas gerais daquele imposto, fixou a alíquota máxima em 5 por cento; ratificou a exclusão de sua incidência na exportação de serviços para o exterior, mas não estabeleceu sua alíquota mínima nem regulou a forma e as condições de concessão e revogação de isenções, diante do que há de ser aplicado o art. 88 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Segundo este, a alíquota mínima do imposto é de 2 por cento e não sendo objeto de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução desta alíquota, concluindo-se não ser possível isenção ou redução total do imposto, nem em caso de incentivos ou benefícios fiscais. E quanto à seletividade, ainda que a Constituição Federal não tenha estabelecido regramento, e não tendo o tema ainda sido levado aos Tribunais Superiores, a doutrina dominante é pela sua possibilidade, observados os seus correspondentes nas esferas da União (IPI) e dos Estados e Distrito Federal (ICMS), desde que respeitadas as alíquotas mínima de 2 por cento e máxima de 5 por cento. Claro que ao transformar esta seleção em Projeto de Lei – via de regra Complementar – o Poder Executivo deverá se haver com bastante cautela no sentido de equilibrar o desenvolvimento local com a eficiência da arrecadação.
por ALCIMAR DE ALMEIDA SILVA - Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
Fonte: Tribuna do Norte
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