CONSULTA Nº 030/2012 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA
RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Integra: CONSULTA
Nº 030/2012
CONSULTA Nº 031/2012
EMENTA: NOTA FISCAL ELETRÔNICA. A EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL
ELETRÔNICA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDERETA,
NÃO SE APLICA PARA AS OPERAÇÕES DE VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS
DO § 3º. DO ARTIGO 23 DO ANEXO 11 DO
RICMS/SC, DESDE QUE OS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À REMESSA E AO RETORNO
SEJAM REALIZADOS MEDIANTE A EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
Integra: CONSULTA
Nº 031/2012
CONSULTA Nº 032/2012
EMENTA: ICMS. AQUISIÇÕES DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
Integra: CONSULTA
Nº 032/2012
CONSULTA Nº 033/2012
EMENTA: ICMS. NA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSIDERA-SE CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA
NCM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO.
Integra: CONSULTA
Nº 033/2012
CONSULTA Nº 034/2012
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES DE
SAÍDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS UTILIZADOS COMO MATÉRIA–PRIMA NA FABRICAÇÃO DE
SORVETE, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Integra: CONSULTA
Nº 034/2012
CONSULTA Nº 035/2012
EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÕES AO ABRIGO DO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO,
INSTITUÍDO PELA LEI 13.992/2007 E REGULAMENTADO PELO DECRETO 105/2007 .
Integra: CONSULTA
Nº 035/2012
CONSULTA Nº 036/2012
EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÕES AO ABRIGO DO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO,
INSTITUÍDO PELA LEI 13.992/2007 E REGULAMENTADO PELO DECRETO 105/2007. A base
de cálculo do ICMS, relativa à saída subseqüente da mercadoria importada por
conta e ordem, será calculada, nos termos do artigo 8º do Decreto 105/07, com
base no valor da mercadoria importada, acrescido dos valores previstos nas
alíneas “b” a “e” do artigo 9º, inciso IV do RICMS/SC, e das demais
importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão,
além do ICMS devido na respectiva operação. Para fins de inclusão do ICMS na
própria base de cálculo utilizar-se-á, ordinariamente, o divisor 0,88.
Integra: CONSULTA
Nº 036/2012
CONSULTA Nº 037/2012
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. as “bebidas lácteas” e as “bebidas lácteas
fermentadas” estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no
RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 209 a 211 e se enquadram na descrição do Anexo 1,
Seção XLI, subseção 2, item 2.9, “Bebidas alimentares prontas à base de soja,
leite ou cacau”.
Integra: CONSULTA
Nº 037/2012
CONSULTA Nº 038/2012
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA ESTAR SUJEITO AO
REGIME, NÃO BASTA QUE O PRODUTO SEJA CLASSIFICADO EM DETERMINADO CÓDIGO NCM/SH,
É PRECISO AINDA QUE O MESMO SE ENQUADRE NA DESCRIÇÃO CONSTANTE NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
Integra: CONSULTA
Nº 038/2012
CONSULTA Nº 039/2012
EMENTA: ICMS. ALÍQUOTA. AS SAÍDAS INTERNAS E
INTERESTADUAIS DE EMPILHADEIRAS ELÉTRICAS, CLASSIFICADAS PELO CÓDIGO NCM
8427.10.19, ESTÃO SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO NORMAL.
Integra: CONSULTA
Nº 039/2012
CONSULTA Nº 040/2012
EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS ENTRE
EMPRESAS. CONTINUIDADE DA MESMA ATIVIDADE INDUSTRIAL (LAMINAÇÃO E METALURGIA DE
COBRE). INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, MEDIANTE EMPREGO DA ANALOGIA.
Integra: CONSULTA
Nº 040/2012
CONSULTA Nº 041/2012
EMENTA: ICMS. SAIDA DE BEM ADQUIRIDO PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO
IMOBILIZADO ANTES DE COMPLETADO O QUADRIÊNIO. VEDADA A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
CORRESPONDENTE AO PERÍODO FALTANTE.
Integra: CONSULTA
Nº 041/2012
CONSULTA Nº 042/2012
EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. TRANSPORTE DE
LIXO. INCIDE O TRIBUTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, SENDO
IRRELEVANTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR A NATUREZA DA COISA
TRANSPORTADA, SEU VALOR OU DESVALOR.
Integra: CONSULTA
Nº 042/2012
CONSULTA Nº 043/2012
EMENTA: ICMS. NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO
EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, O TRANSPORTADOR DEVERÁ OBSERVAR A LEGISLAÇÃO
DAQUELE ESTADO, AO QUAL COMPETE REGULAMENTAR OS PROCEDIMENTOS DECORRENTES DE
TAL OPERAÇÃO, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 25/90, DO MANUAL DE ORIENTAÇÕES DO
CONTRIBUINTE – CTE – VERSÃO 1.0.4b/DEZEMBRO/2011 E DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO
LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD.
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