sexta-feira, 13 de julho de 2012

13/07 Planejamento tributário com base no ágio é legítimo

Uma decisão, extremamente recente, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF atribuiu efeitos fiscais ao ágio interno, admitindo a legitimidade do seu registro contábil e da sua amortização para fins de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social, nos termos previstos nos artigos 7º e 8º da Lei n° 9.532, de 1997, e nos artigos 386 e 387 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR 99.

O ágio é a diferença positiva entre o custo de aquisição do investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas, de acordo com o art. 20 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, reiterado no art. 385 do RIR 99. Já o chamado ágio interno ocorre quando a operação de aquisição de participação societária se dá entre empresas do mesmo grupo econômico.

O CARF entendeu que, para efeitos fiscais, o ágio interno não difere em nada do ágio que surge em operações entre empresas sem vínculos. Conforme o Conselho, é a legislação tributária que define os efeitos fiscais, de modo que não produzem impactos no campo fiscal as distinções de natureza contábil, feitas apenas para fins contábeis.

Com essa justificativa, foi dado provimento a Recurso Voluntário, para cancelar o lançamento decorrente da glosa de amortizações realizadas no âmbito de grupo econômico que realizou operações de reorganização societária (subscrição de capital, incorporação e cisão parcial), com o registro contábil e a amortização de ágio interno.

O Conselho ponderou, ainda, que não há base no sistema jurídico brasileiro para o Fisco afastar a incidência legal sob a alegação de abuso de direito. Isto é, não pode o Fisco utilizar tal conceito para efetuar lançamentos de ofício, uma vez que o lançamento é vinculado à lei, que prevalece sobre alegações subjetivas de abuso de direito.

Assim, desde que o contribuinte atue em conformidade com a lei, ele pode realizar planejamento para reduzir a carga tributária. Logo, o fato de sua conduta ser intencional não traz qualquer vício, até porque seria estranho supor que as pessoas só pudessem buscar a economia tributária lícita, conhecida como elisão fiscal, se agissem de modo casual, ou que o efeito tributário fosse acidental

Nesse contexto, o CARF destacou que o parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional ainda não foi regulamentado por lei ordinária, não podendo ser aplicado para desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados intencionalmente pelo contribuinte como forma de elisão fiscal.

A decisão proferida pelo Conselho buscou privilegiar a segurança jurídica, considerando que a previsibilidade da tributação é um dos seus aspectos fundamentais.

* por Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas - www.telini.adv.br  advogados@telini.adv.br



Via Portal Contábil SC

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