O direito de participar dos lucros sociais é considerado um dos direitos mais importantes de natureza patrimonial e decorre do fato de que o acionista ou sócio, tendo colaborado com sua parcela de capital com o objetivo de que a pessoa jurídica venha a ter lucros deve também receber periodicamente parte deles.
As legislações que tratam das sociedades asseguram o direito de o acionista/sócio participar dos lucros sociais. A Lei n 6.404/76 (Lei da SA) estabelece no seu artigo 109, I, que “nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de participar dos lucros sociais”.
Por sua vez, o seu art. 202 determina que os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto, ou se este for omisso, a metade do lucro líquido do exercício. Trata-se do chamado regime de dividendo obrigatório, de acordo com o qual, as sociedades anônimas são obrigadas a destinar parte dos lucros do exercício ao acionista.
O sistema foi criado com a finalidade de impedir que os acionistas minoritários sejam lesados com a retenção desmotivada dos lucros pelas companhias, prática muito comum.
No entanto, a distribuição dos lucros não é a única forma de remunerar os acionistas. Com a edição da Lei nº 9.249/95, as pessoas jurídicas passaram a ter a possibilidade de pagar aos sócios e acionistas valores a título de juros sobre o capital próprio – JCP. Segundo entendimento que acabou prevalecendo no STJ, os juros sobre capital próprio consistem no pagamento de uma remuneração aos acionistas a título de retribuição pelo investimento, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica (AgRg no AREsp 104.647/RS, DJe 02/05/2012).
Eis a redação do artigo 9º da Lei nº 9.249/95, mencionado:
“Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
(…)
§ 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poder29.06.2012 ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º”.
De acordo com o dispositivo legal, os JCP são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) das sociedades pagadoras, que apuram o imposto de renda com base no lucro real. Tais juros serão calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido e limitados à variação, pró-rata dia, da TJLP (caput do art. 9º).
Disto resulta que, a opção de lançamento dos juros sobre o capital próprio para grande parte das companhias que apuram o IRPJ pelo lucro real tem o efeito reduzir a carga tributaria se comparada a escolha pela distribuição de lucros. Além disso, o § 7º do art. 9º dispôs que o valor dos juros pagos pela companhia, a título de remuneração do capital próprio, pode ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei das S.A. – os dividendos obrigatórios. Desta forma, o pagamento de juros também atende as disposições da Lei da S.A.
Assim, muitas companhias no Brasil tem preferência pelo pagamento de JCP ao invés e da distribuição de dividendos.
Ocorre que foi publicada a Resolução Bacen 4.094 de 28.06.2012 e o Ato Declaratorio Executivo RFB 65/2012 declarando que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi fixada em 5,5% ao ano, para o trimestre de julho a setembro/2012, equivalendo a 0,4583% ao mês. A TJLP estava no patamar de 6% equivalendo 0,5% ao mês desde 2009.
A redução da TJLP afetará as empresas que se utilizam do pagamento dos Juros sobre o Capital Próprio, pois conforme mencionado, os juros, pagos são calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido e limitados à variação, pró-rata dia da TJLP.
Fonte: Tributário nos Bastidores
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