Art. 179-E. A transmissão das informações referidas no art. 179-D é obrigatória para todos os estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis.
I - 1º de março de 2012, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2010 for maior que R$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil reais);
II - 1º de setembro de 2012, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for maior que R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
III - 1º de março de 2013, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o valor obtido com a venda de bens, mercadorias e serviços, deduzido do valor das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais).
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