A Lei 8.934/1994 disciplina o registro de empresa no Brasil, estabelecendo, em seu artigo 3º, inciso I, que cabe ao DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio), atualmente DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração), a sua normatização infralegal, o que é feito por meio de instruções normativas, dentre as quais se destaca a que trata dos manuais de registro do empresário individual, da sociedade limitada, da sociedade anônima, da sociedade cooperativa e da EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada).
A EIRELI é uma pessoa jurídica, mas desde a sua criação no ordenamento jurídico brasileiro em 2011 (Lei 12.441, que acresceu ao Código Civil o inciso VI do artigo 44 e o artigo 980-A), o DREI entendia que o titular da EIRELI tinha que ser, obrigatoriamente, uma pessoa natural.
Com a vigência das novas regras, porém, o entendimento mudou: agora é possível que o titular de uma EIRELI seja uma pessoa jurídica, podendo essa pessoa jurídica ser, inclusive, uma sociedade estrangeira (item 1.2, parte inicial, e item 1.2.5.c).
Detalhe importante: o § 2º do art. 980-A do Código Civil veda a constituição de mais uma EIRELI pelo mesmo titular quando este é uma pessoa natural. Assim, quando o titular da EIRELI for uma pessoa jurídica, tal vedação não se aplicará, sendo possível, parece-me, que uma pessoa jurídica seja titular de mais de uma EIRELI. Nesse caso, no entanto, o DREI determinou o seguinte na parte final do item 1.2: “a constituição de EIRELI por pessoa jurídica impede a constituição de outra com os mesmos sujeitos naturais integrantes da titular, em respeito ao disposto no § 2º do art. 980-A do Código Civil”.
Outro ponto importante: como o DREI entende que o administrador de uma EIRELI não pode ser pessoa jurídica (item 1.2.7.b e item 1.2.12.3; ver artigo 997, inciso VI do Código Civil), parece-me que a EIRELI constituída por titular pessoa jurídica terá que ser administrada por um terceiro, o qual deve ser, necessariamente, uma pessoa natural.
* Abordarei em outro texto as mudanças no regime jurídico da sociedade limitada.
por André Luiz Santa Cruz Ramos
Bacharel em Direito pela UFPE, mestre em Direito Processual Civil pela UFPE, pós-graduado em Direito da Economia e da Empresa pela FGV-RJ, pós-graduado em Direito da Concorrência pela FGV-SP e doutor em Direito Comercial pela PUC-SP. Procurador Federal da Advocacia Geral da União desde 2004. Professor de Direito Comercial/Empresarial do Centro Universitário IESB, em Brasília. Membro do conselho editorial de Mises - Revista Interdisciplinar de Filosofia, Direito e Economia. Autor de vários livros jurídicos, dentre os quais se destacam o 'Direito Empresarial Esquematizado' e 'Os fundamentos contra o antitruste'.
Fonte: Genjuridico.com.br/
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