Ao julgar o HC 108.037/ES, o STF decidiu pela possibilidade da persecução penal do crimes previstos no art. 1° da Lei n° 8.137, de 1990, antes do exaurimento da fase administrativa, contrariando o texto da Súmula Vinculante n° 24, do mesmo tribunal, e a decisão liminar proferida na Medida Cautelar na Reclamação n° 17.303/MA (HC 236.784) pelo Pretório Excelso, sendo que não há razão que justifique a antecipação da punição penal das condutas do contribuinte, haja vista que sem o encerramento do processo administrativo tributário não se poderá aventar, de forma definitiva, a supressão ou redução de tributo.
por Cláudio Tessari
Marcelo Luiz Scariot
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