O princípio constitucional que veda afetar a receita de impostos a órgão, fundo ou despesa já encontrara, entre nós, consagração constitucional com a EC/1, de 1969 (art. 62, §2º) e foi repetido no inc. IV do art. 167 da CR/88, desde a sua redação original. A extensão semântica da redação costuma ser reduzida a um desdobramento do princípio da universalidade e da contabilização pelo bruto. Interessa, contudo, abordar tal princípio também sob a perspectiva da justiça distributiva. Evidentemente, os impostos, sendo tributos não vinculados a uma atuação estatal, cuja hipótese normativa é descritiva de um fato indicativo de capacidade econômica, prestam-se a enfrentar as despesas em geral, segundo o critério da necessidade. Se a destinação do produto arrecadado estiver previamente definida por ação do legislador, a reduz-se a margem de distributividade que lhes é inerente.
por Misabel Abreu Machado Derzi
Fonte: Sacha Calmon
Nenhum comentário:
Postar um comentário