Está na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira (3/8) discussão que deve afetar inúmeros casos tributários em trâmite na corte. A questão de mérito é a incidência do IPI sobre as chamadas vendas com desconto incondicional, aqueles abatimentos oferecidos pelo vendedor na hora da compra. Mas é a questão preliminar que deve se aplicar aos demais casos que discutem incidência de tributos no Supremo.
Embora envolva a incidência de IPI, a discussão de mérito é relativamente simples. Os descontos incondicionais são oferecidos na loja a partir do preço de tabela dos produtos como formas de garantir a venda. O debate que está no STF por meio de um Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional é se o IPI deve incidir sobre o valor de tabela dos produtos ou sobre o valor final da operação.
No Recurso Extraordinário, a Fazenda afirma que a Constituição Federal delega a lei complementar a regulamentação da base de cálculo de imposto. E o Código Tributário Nacional, lei complementar, no artigo 47, inciso II, letra “a”, diz que a base de cálculo do IPI é o valor da operação, e não o valor de tabela.
No entanto, de acordo com as alegações da Fazenda, o CTN usa “conceitos indeterminados para delimitar a base de cálculo do imposto”. Por isso o artigo 15 da Lei 7.798/1989 define o que é o valor da operação. E no entendimento do Fisco, o desconto oferecido na hora da venda “é irrelevante, pois se dá no plano econômico”.
A empresa recorrida no caso é a Adlin Plásticos, representada pelos advogados Mário da Costa e Daniel Corrêa Szelbracikowski, do Dias de Souza Advogados. A alegação é a de que, como cabe ao CTN dizer onde deve incidir o imposto, e ele diz que o IPI incide sobre o valor da operação – e não sobre o valor de tabela — a Lei 7.798, uma lei ordinária, ao tratar do assunto, viola uma ordem constitucional.
Questão preliminar
Tese importante que deve ser definida nesse caso pelo Supremo é se a competência para julgar o caso é do STF ou do Superior Tribunal de Justiça. É que a discussão constitucional envolvida é a que o Direito chama de reflexa — ou indireta: a Constituição dá a lei complementar a competência para regular a base de cálculo da incidência de imposto, e uma lei ordinária (a Lei 7.798) o fez, houve uma violação da ordem constitucional.
Só que também há o argumento de que a violação foi ao Código Tributário Nacional, lei infraconstitucional. Nesse caso, a competência para julgar não é do Supremo Tribunal Federal, mas do Superior Tribunal de Justiça.
E aí o que se especula é que, caso o Supremo decline da competência para julgar o caso da incidência do IPI sobre descontos incondicionais, todos os recursos que trazem discussões constitucionais reflexas tendam a passar pelo mesmo processo.
RE 567935
por Pedro Canário
Fonte: Conjur
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