segunda-feira, 24 de junho de 2019

PIS/PASEP e COFINS na agroindústria: insumo do insumo e o precedente do Superior Tribunal de Justiça

Sumário: 1. Introdução. Delimitação do objeto. 2. PIS/PASEP e COFINS. Não cumulatividade, insumo e Agroindústria. 3. Considerações Finais. 1. Introdução. A tributação no agronegócio possui diversas peculiaridades, que acabam por exigir um estudo específico deste setor, sobretudo, quanto às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.  Não se pretende, todavia, esgotar o assunto e as inúmeras problemáticas existentes, mas apontar uma discussão específica a respeito da fase agrícola e os respectivos insumos para a agroindústria. Dentro desta perspectiva, é preciso desde logo, excluir a equivocada concepção existente no sentido de que as peculiaridades existentes na legislação fiscal aplicáveis ao agronegócio hão de ser interpretadas de forma restritiva (art. 111, do CTN).  Trata-se de claro equívoco, pois tributar de forma diferenciada para se cumprir o texto constitucional não é privilégio como se pretende sustentar. Em geral, as legislações ou disciplinas fiscais específicas em relação ao agronegócio não configuram privilégio, mas autêntica pretensão do legislador de fomentar referido setor (art. 187, CF), bem como cumprir princípios e regras aplicáveis a todos os setores, como, por exemplo, a não cumulatividade, capacidade contribuinte e igualdade. Por esta razão, convém deixar de lado esta forma de interpretar tais legislações, sendo fundamental que se busque a finalidade do texto normativo, sem preconceitos e restrições indevidas, pois inexiste qualquer privilégio. (…) Possível notar, deste modo, que os bens e serviços utilizados como insumo durante a fase de produção da cana (etapa agrícola) concedem direito ao crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo, vinculando-se, inclusive, ao precedente do Superior Tribunal de Justiça.

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Fábio Pallaretti Calcini é Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP, Pós Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra (Portugal), Especialista em Direito Tributário pelo IBET e em Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca (Espanha).

Fonte: IBET

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